TRT1 - 0100889-88.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAROLYNE BRANCO SOARES em 19/09/2025
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11/09/2025 15:56
Audiência una designada (18/06/2026 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19c198 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal, da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), da eficiência (artigo 37 da CRFB), da concentração dos atos processuais; do contraditório e da ampla defesa; Considerando a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização das audiências, bem como a avaliação quanto à qualidade da colheita das provas; Considerando o princípio da imediaticidade, segundo o qual o magistrado que estabelece o contato com as testemunhas possui a melhor condição de avaliá-las, não só com base nas informações prestadas, mas também de acordo com gestos, comportamentos, olhares e forma com que se expressam durante os depoimentos; Considerando que a Resolução nº 378/2021 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que, sendo inviável a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização ocorra de modo presencial não impedindo a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; Considerando que o magistrado detém o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 E 370 do CPC; O certo é que, a despeito de se tratar de Juízo 100% digital, não resta óbice para a realização de quaisquer atos processuais em modalidade presencial.
Ademais, imperioso registrar que as disposições previstas na Resolução nº 345/2020, do CNJ não retiram do magistrado o juízo de conveniência acerca realização da audiência na modalidade por videoconferência, de forma que a designação da audiência presencial encontra-se inserida no poder diretivo do magistrado.
Por todo o exposto, inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL, intimando-se a parte autora e citando-se o(s) réu(s) da data designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLYNE BRANCO SOARES -
03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLYNE BRANCO SOARES
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03/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/09/2025 11:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/08/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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