TRT1 - 0101123-65.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a31907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença) relativa ao processo 0101053-19.2023.5.01.0243.
O referido processo encontra-se em trâmite nesta Serventia, sem qualquer interposição de Recurso à instância superior.
Desta forma, desnecessária o ajuizamento da presente ação.
Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$2.735,27, sobre R$ 136.763,48, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito, definitivamente. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS DA SILVA -
03/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DA SILVA
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03/09/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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03/09/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/09/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 18:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/09/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/08/2025 20:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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