TRT1 - 0100602-23.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CATIA RODRIGUES DE FRANCA em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9a217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE CATIA RODRIGUES DE FRANCA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. EM caso de dispensa de custas e INSS 1- RECLAMANTE CATIA RODRIGUES DE FRANCA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2- Em relação aos créditos do reclmante, no curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.
Considerando que a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permite que a União não se manifeste em processos cujo valor da contribuição previdenciária não ultrapasse R$ 20.000,00, e que o Ofício 153/10 da PGF/2ª Região dispensa a Justiça do Trabalho da remessa dos processos que se enquadrem neste patamar, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução.
Dispenso das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e ainda, a base de cálculo é inferior ao valor disposto no Inciso I, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 75/2012. 3- Vista à União por meio do CNPJ *54.***.*10-01-61 via sistema. Prazo de 08 dias.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
12/08/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/08/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/08/2025 10:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 10:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
05/08/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
05/08/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
05/08/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
05/08/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
05/02/2025 07:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/02/2025 07:41
Iniciada a liquidação
-
04/02/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
04/02/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
04/02/2025 14:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/02/2025 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/09/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/08/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 13:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
09/07/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100602-23.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: CATIA RODRIGUES DE FRANCA RECLAMADO: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): CATIA RODRIGUES DE FRANCA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do alvará FGTS e do Ofício Seguro Desemprego.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 19 de junho de 2024.ROBSON DA ROCHA COSTADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) ANGRA CONSULTORIA FINANCEIRA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
04/07/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
04/07/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
03/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
18/06/2024 15:10
Expedido(a) ofício a(o) CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
18/06/2024 15:10
Expedido(a) alvará a(o) CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
16/06/2024 15:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CATIA RODRIGUES DE FRANCA
-
10/06/2024 18:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
09/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031600-15.2006.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Cardoso Resende da Matta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2006 00:00
Processo nº 0100338-63.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 11:43
Processo nº 0100627-21.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle Maria Cella Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 20:04
Processo nº 0100649-75.2021.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2024 10:21
Processo nº 0100649-75.2021.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2021 13:21