TRT1 - 0100236-69.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:40
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PLANALTO LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2025
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d8693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Não havendo a notícia do descumprimento do acordo, registro, neste ato, os pagamentos efetivados.
Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023.
Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos.
Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos.
Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias.
Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos.
Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA -
03/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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03/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
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03/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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03/09/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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03/09/2025 13:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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03/09/2025 13:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2025 13:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 13:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/05/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 15:10
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDA STIPP
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05/09/2024 11:06
Iniciada a execução
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05/09/2024 11:06
Transitado em julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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04/09/2024 16:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 16:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2024 16:17
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/09/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/06/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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04/06/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
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04/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/05/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/04/2024 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/04/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 08:45
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/04/2024 08:45
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
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15/04/2024 08:45
Expedido(a) mandado a(o) JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) JOSADAQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 23:47
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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05/04/2024 14:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/04/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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05/04/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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