TRT1 - 0101107-32.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) GAR RESTAURANTE LTDA
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19/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) KAIO MIRANDA ASSUMPCAO
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19/09/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) GAR RESTAURANTE LTDA
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15/09/2025 20:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/09/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/11/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/11/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa8c8e4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS, filiação).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAIO MIRANDA ASSUMPCAO -
02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) KAIO MIRANDA ASSUMPCAO
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02/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/08/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/11/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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