TRT1 - 0101278-79.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/09/2025 13:33
Audiência una designada (05/02/2026 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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25/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI em 17/09/2025
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16/09/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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09/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2644be proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI em face de EDITORA GLOBO S/A, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a produção antecipada de prova pericial.
O Autor fundamenta o pedido de urgência na alegação de que o parque gráfico da Reclamada está em vias de ser desativado, o que acarretaria a perda irreparável do objeto da prova, inviabilizando a constatação das condições ambientais de trabalho para fins de pagamento de adicional de insalubridade e retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, o Sindicato Autor aponta como periculum in mora a iminente desativação do local de trabalho, o que, em tese, configuraria risco ao resultado útil do processo pela impossibilidade futura de realização da perícia.
Contudo, uma análise mais aprofundada da situação revela que a medida postulada não se afigura, neste momento processual, como a mais adequada.
Primeiramente, a realização de prova pericial é um ato processual complexo, que demanda o cumprimento de um rito próprio: nomeação de perito de confiança do juízo, intimação para estimativa de honorários, fixação da verba, concessão de prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos e, finalmente, a realização da diligência e elaboração do laudo.
Tal procedimento se mostra pouco compatível com a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária, uma vez que seus efeitos práticos somente se materializariam após a instauração de um contraditório mínimo, indispensável à própria instrução da prova técnica.
Ademais, o próprio Autor instruiu a petição inicial com laudos periciais produzidos em outras ações, requerendo sua utilização como prova emprestada.
Tal circunstância, ao menos em uma análise de cognição sumária, mitiga o alegado risco de completo perecimento da prova.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, admite a utilização de prova emprestada quando não for mais possível a realização de perícia no local de trabalho, o que poderá subsidiar a cognição deste juízo em momento oportuno.
Dessa forma, afigura-se mais prudente e consentâneo com o devido processo legal a prévia instauração do contraditório, permitindo que a parte Ré se manifeste sobre os fatos e pedidos antes de qualquer deliberação sobre a necessidade da produção da prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial.
Visando conferir celeridade ao feito, determino a CITAÇÃO da Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial, e demais deliberações.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI -
08/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI
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08/09/2025 13:25
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO DOS OFICIAIS GRAFICOS DE NITEROI
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101278-79.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
05/09/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/09/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 18:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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