TRT1 - 0101217-31.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELAINE SILVA DOS SANTOS em 19/09/2025
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12/09/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0988191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ELAINE SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de INBRANDS S.A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausentes as partes, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a acionante, em apertada síntese, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
Refreando a pretensão deduzida, afirma a reclamada que o pedido de demissão realizado espontaneamente pela autora foi livre manifestação de sua vontade, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar a rescisão contratual indireta.
No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pela autora e de que houve vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Nada obstante, da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que, embora os cartões de ponto (IDs e5d106c e b66298a) indiquem a realização de labor em jornada extraordinária, os contracheques (ID ec94a52) evidenciam que não foi efetuado o pagamento das horas suplementares realizadas.
Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, e FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré.
Relata que, durante o pacto contratual, 03 vezes por semana usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, fato este negado pela ré, ao afirmar que a autora sempre gozou o intervalo legal.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (IDs e5d106c e b66298a) revelam que a autora usufruía integralmente do intervalo intrajornada, confirmando a tese da defesa.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi vítima de “constantes ofensas de caráter homofóbico perpetradas pelo gerente Ricardo Bittencourt, seu superior hierárquico”.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “3.4” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE SILVA DOS SANTOS -
05/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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05/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE SILVA DOS SANTOS
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05/09/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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05/09/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE SILVA DOS SANTOS
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01/09/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 20:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 838,56
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27/08/2025 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE SILVA DOS SANTOS
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27/08/2025 20:40
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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27/08/2025 20:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/08/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/08/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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30/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE SILVA DOS SANTOS
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11/10/2024 21:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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