TRT1 - 0101286-63.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de BLUE ONE RESIDENCE SERVICE em 19/09/2025
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE em 19/09/2025
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS em 19/09/2025
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15/09/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f5343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME, CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE e BLUE ONE RESIDENCE SERVICE, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas resilitórias, aduzindo que, embora tenha requerido a rescisão em 16/09/2024, sua ex-empregadora não lhe quitou as parcelas do distrato.
A ex-empregadora, em sua defesa, não negou a existência da inadimplência, alegando que não quitou as verbas rescisórias “uma vez que o Reclamante se recusou a comparecer para receber”. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 16 dias, férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional (09/12), observando-se a sanção prevista no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 1577e18).
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “n” e “o”, tendo em vista que os documentos de ID d5383d2 comprovam a quitação da rubrica, não havendo qualquer prova da existência de diferenças devidas. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela 1ª ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “p” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda e terceira rés, sustentando serem estas as tomadoras de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Como é cediço, o entendimento cristalizado na Súmula 331 do C.TST tem por escopo a responsabilização do tomador de serviços, alicerçando-se no fato de que o contratante agiu com culpa na escolha do prestador de serviços (culpa in eligendo) e, concomitantemente, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas deste (culpa in vigilando).
No caso vertente, o próprio reclamante confirma que a prestação de serviços se dava de forma concomitante para as segunda e terceira rés.
In verbis: “(...) que após o quarto mês do contrato passou a prestar serviços para os 2º e 3º réus concomitantemente; que, além das reclamadas, o autor prestava serviços também para outras empresas como Casa e Vídeo, Condomínio Bora Bora e Vila do Pan (...)” (Original sem grifos) Logo, não se pode reconhecer a culpa in vigilando das segunda e terceira rés quando sequer é possível saber se o obreiro, de fato, se encontrava oferecendo sua força laborativa para estas ou outra empresa no mesmo momento ou em momentos e períodos distintos, o que, inarredavelmente, afasta a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331 do C.
TST.
Desse modo, não há falar em responsabilidade subsidiária das segunda e terceira rés. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE e BLUE ONE RESIDENCE SERVICE e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME, a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS -
05/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ONE RESIDENCE SERVICE
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05/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE
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05/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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05/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS
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05/09/2025 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/09/2025 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS
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01/09/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 20:40
Audiência de instrução realizada (27/08/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:33
Juntada a petição de Réplica
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15/05/2025 09:29
Audiência de instrução designada (27/08/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 09:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 21:13
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) BLUE ONE RESIDENCE SERVICE
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03/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE
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03/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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03/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA CONCEICAO DOS REIS
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29/10/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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