TRT1 - 0100007-59.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2025
-
17/09/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9682e proferida nos autos.
ROT 0100007-59.2022.5.01.0039 - 9ª Turma Recorrente: 1.
GUILHERME CUNHA MELLO Recorrente: 2.
VIBRA ENERGIA S.A Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: VIBRA ENERGIA S.A Recorrido: GUILHERME CUNHA MELLO RECURSO DE: GUILHERME CUNHA MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6f595fa; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id dfa0750).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 406 do Código Civil; artigo 39-C da Lei nº 8177/1991; §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59; -contrariedade à decisão do STF na ADI 5867 e na ADI 6021.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo. Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista de GUILHERME CUNHA MELLO em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e5a2a45; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id bb37ced).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos seguintes artigos do CPC: 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 139, IX, 283, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º ao 4º, 1007, §§ 2º e 7º; -violação aos seguintes artigos da CLT: 769 e 899, § 11; -violação aos artigos 3º, I e 10 da Instrução Normativa 39/16 do C.
TST, ao art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 8º da Convenção de São José da Costa Rica.
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, LIV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista da VIBRA ENERGIA S.A. em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CUNHA MELLO
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03/09/2025 19:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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03/09/2025 19:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de GUILHERME CUNHA MELLO
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 16:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2025
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24/04/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CUNHA MELLO
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18/03/2025 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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18/03/2025 09:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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21/02/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - CGF EM MESA (vota MJDR) ()
-
12/02/2025 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/11/2024
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25/11/2024 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CUNHA MELLO
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12/11/2024 13:22
Convertido o julgamento em diligência
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05/11/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/11/2024 22:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 12:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CUNHA MELLO
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CUNHA MELLO
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16/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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16/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de GUILHERME CUNHA MELLO - CPF: *70.***.*48-10 e provido em parte
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16/10/2024 15:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 / null
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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10/09/2024 22:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 22:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/09/2024 15:03
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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15/08/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/08/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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