TRT1 - 0100856-91.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc443ee proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Excluo os advogados do polo passivo subscritores de petição de id 7e72106.
Ante o trânsito em julgado, excluo neste ato a 2ª ré do polo passivo. Designo o dia 29/09/2025 às 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à entrega das guias de FGTS, do seguro desemprego, sob pena de execução.
Na ausência da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedição de alvará e ofício. Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO -
04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO
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04/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/09/2025 13:35
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 13:35
Transitado em julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2019 08:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2019 01:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 18/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 01:25
Decorrido o prazo de LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO em 18/02/2019 23:59:59
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07/02/2019 00:36
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2019 23:59:59
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06/02/2019 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões RO)
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06/02/2019 03:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 03:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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28/01/2019 15:17
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/01/2019 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 25/01/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:48
Decorrido o prazo de LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO em 25/01/2019 23:59:59
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18/12/2018 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/12/2018 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2018
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14/12/2018 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2018
-
14/12/2018 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 11:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/12/2018 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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10/12/2018 12:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO
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10/12/2018 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO
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08/11/2018 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/10/2018 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2018 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2018 14:39
Audiência una realizada (10/10/2018 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2018 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2018 13:12
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2018 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2018 16:02
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO em 01/10/2018 23:59:59
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22/09/2018 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2018
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22/09/2018 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO - CPF: *33.***.*07-37
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18/09/2018 11:06
Decorrido o prazo de LUCIENE BRITO MELO MONTEIRO em 17/09/2018 23:59:59
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14/09/2018 15:27
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/09/2018 15:26
Encerrada a conclusão
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13/09/2018 09:28
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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13/09/2018 09:27
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/09/2018 18:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/08/2018 02:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2018
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25/08/2018 02:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 10:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/08/2018 15:47
Audiência una designada (10/10/2018 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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