TRT1 - 0100948-65.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
-
13/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 12/09/2025
-
08/09/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278c3d8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora requer a tutela de urgência visando à reintegração já que sustenta ser detentor de estabilidade provisória até 01 (um) ano após o fim do mandato sindical em 28/02/2027.
A ata de eleição confirmando a condição de Presidente eleito do Sindicato da categoria profissional veio aos autos.
A dispensa realizada pela 1ª ré ocorreu em 11/02/2025 e decorreu da desmobilização operada em razão do encerramento do contrato de concessão entabulado com o Estado do Rio de Janeiro.
Houve acerto rescisório, inclusive com pagamento de indenização adicional no importe de R$ 23.137,20 (campo 95.1 do TRCT).
A primeira ré (BARCAS S.A. – TRANSPORTES MARÍTIMOS) aduziu que foi encerrada a parceria de concessão existente com o Estado do Rio de Janeiro, de forma que a rescisão contratual ocorreu porque a empresa encerrou suas atividades, o que esvazia a reintegração pretendida, questão essa pacificada pela Súmula 369, IV, TST.
O exame da documentação revela que contrato de concessão existente entre o Estado do Rio de Janeiro e a primeira ré terminou em 11/02/2025 (cláusula 6.3 – fl. 246 c/c fl. 320), com consequente encerramento das atividades empresariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Não houve labor em benefício da nova concessionária de serviço público (2ª ré - CONSÓRCIO BARCAS RIO) em razão da própria cronologia dos fatos extraídos da exordial (encerramento das atividades empresariais da 1ª ré no dia 11/02/2025 com dispensa na mesma oportunidade).
Logo, incide no presente caso a inteligência da Súmula 369, IV, TST.
Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Inclua-se o feito em pauta de audiências uma, com ciência dos litigantes.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DOS SANTOS PEREIRA -
03/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
-
03/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
03/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
03/09/2025 20:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
02/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 26/08/2025
-
19/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/08/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/08/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
-
04/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/07/2025 11:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100128-93.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson Correia Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 20:29
Processo nº 0100017-40.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Fernando Oliveira Calixto de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2023 15:39
Processo nº 0101059-37.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Soares Barrozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2021 15:47
Processo nº 0101114-45.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edpo Rocha Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2025 20:25
Processo nº 0101163-85.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Nascimento Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 11:40