TRT1 - 0100448-56.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA em 22/09/2025
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4795668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 13/11/2018, ante a data de ajuizamento da primeira ação e os artigos 3º e 21, da Lei n. 14.010/20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cooperativa e reconheço a existência do vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/01/2017 a 28/02/2023, para exercer a função de ASG, percebendo por último salário mensal R$1.243,05, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagaremà reclamante ADRIANA CÂNDIDO DE OLIVEIRA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: Aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º integral de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, observados os períodos imprescritos e descontados valores recebidos sob a mesma rubrica; 13º proporcional de 04/12 de 2023, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas, em dobro, referente aos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, observados os períodos imprescritos; férias vencidas simples referentes a 2022/2023 e proporcionais no importe de 4/12 ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos.Vale-transporte no deslocamento casa/trabalho/casa, de segunda a sexta-feira, no valor unitário de R$5,00, no número de dias trabalhados no mês, observando-se a fundamentação supra, procedendo-se ao desconto de 6% no salário da reclamante.Indenização compensatória referente ao PIS, proporcional aos meses trabalhados no ano-base, tendo em vista a duração do vínculo de emprego ora reconhecido na sentença.Multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 01/01/2017 a 28/02/2023, para exercer a função de ASG, percebendo por último salário mensal R$1.243,05, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pela autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3.048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 83.394,74, conforme memória de cálculo em anexo, ID 8455318, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 58.559,61 FGTS a depositar - R$ 13.020,40 Previdência social - R$ 2.970,02 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 7.209,52 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 1.635,19 Custas de R$1.635,19, calculadas sobre o valor da condenação de R$81.759,55, na forma do artigo 789, IV, da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
08/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.635,19
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08/09/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/07/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/11/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/07/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 20:26
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação mdc)
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16/07/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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16/07/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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12/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA CANDIDO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/04/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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11/04/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2024 13:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/04/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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04/04/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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