TRT1 - 0109092-21.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2024 11:31
Transitado em julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS em 22/07/2024
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09/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3efd45 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: CARLA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGASAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CARLA FÁTIMA DE OLIVEIRA CHAGAS contra ato praticado pelo MM.
JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Maria Alice de Andrade Novaes que, nos autos da ação nº 0000505-37.2010.5.01.0050, determinou o bloqueio de 30% dos seus benefícios de aposentadoria e de pensão.A impetrante alega que é a única provedora de sua residência, vez que seu cônjuge possui problemas de saúde que o impossibilitam de trabalhar.
Alega, ademais, que a determinação de penhora pela autoridade coatora resultará na impossibilidade de manter sua subsistência, tendo em vista que já possui desconto de 20% em seus proventos, decorrente da ação trabalhista n.
ATOrd 0000380- 17.2010.5.01.0035.Defende, assim, que, se for mantido o bloqueio, não terá condições de manter sua subsistência.
Que o ato coator viola os artigos 620, 649 e 833, IV, do CPC.
Que há forte jurisprudência no sentido de considerar ilegal e arbitrária a ordem de penhora ou bloqueio sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.
Que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da ordem de bloqueio.Com a inicial, vieram os documentos de id. 693d897 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.A decisão objeto do mandado de segurança assim dispõe:“Trata-se de requerimento do autor pleiteando a penhora de proventos / salários possivelmente percebidos pelos sócios ora executados. No caso em tela, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito. Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente, pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho. O crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar.
Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade salarial a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistirem outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. A relativização de penhora de salários e proventos vem sendo admitida de forma ampla pelo Judiciário, como se vê da decisão do o C.TST abaixo transcrita:‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRADA.
PENHORA DO PRÓ-LABORE DO SÓCIO.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis" os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional iberal".
Todavia, diante do disposto no artigo 833,§2º, do CPC /2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8.º, e noartigo 529, §3.º".
In casu , a penhora determinada pelo ato coator,com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 28/6/2017, na vigência do CPC /2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF queos créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30%do pró-labore - , fixado pelo TRT, observa o disposto no art. 529,§ 3.º, do CPC/2015.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-101814- 13.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/02 /2020).’De fato, a aposentadoria tem natureza alimentar, assim como o tem o crédito trabalhista, razão pela qual pacificou-se o entendimento de que é cabível a penhora de proventos de aposentadoria, mas em percentual limitado a até 30%. Ante o exposto, defiro o requerimento de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre o salário / proventos do executado. Expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiros junto ao MINISTERIO DA SAUDE, CNPJ: 00.***.***/0171-50 e MB-PAPEM-SVCVPM CNPJ: 00.394.502/0438-9 determinando o bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre o salário / proventos do executado, CARLA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS CPF: *87.***.*53-00 até o valor da execução R$ 22.972,92.RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2024” (id. 68d8b07) De plano, constato que a impetrante deixou de trazer aos autos comprovantes atuais de recebimento dos proventos de aposentadoria e pensão, pois os apresentados nos ids. 90d5406 e fb3d931 são de março de 2024.
O que é elemento indispensável para análise da questão, em especial pela alegação de que existe outro bloqueio judicial no montante de 20%.Destaca-se que o mandado (id. 4c93085 – fl. 23 do PDF) e a planilha (id. 4c93085 – fl. 21 do PDF) não são suficientes para assegurar a certeza na manutenção atual da penhora decorrente da ação trabalhista n.
ATOrd 0000380- 17.2010.5.01.0035, vez que, além da possibilidade de a dívida ter sido integralmente quitada, já que não há informação nos autos sobre a impetrante ser a única executada, pode também ter ocorrido a reforma da decisão judicial que determinou a penhora na supracitada ação trabalhista, o que demonstra a imprescindibilidade da apresentação dos contracheques atuais, para aferir se ainda há penhora judicial nos proventos de aposentadoria e pensão da parte.Conclui-se, assim, que a documentação disponibilizada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado.Além disso, a impetrante não apresentou comprovante de ciência da decisão apontada como ato coator, o que é imprescindível para a análise do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Em especial, porque, no presente caso, a impetrante informa em sua inicial que a decisão foi proferida em abril/2024, contrariando a decisão apresentada no id. 68d8b07, que é datada de 05 de março de 2024.Desta forma, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.Intime-se.Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS
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05/07/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/07/2024 11:50
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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