TRT1 - 0100970-63.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE BOTELHO FERREIRA em 25/09/2025
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12/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202f29b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência da relação de emprego entre as partes e condenar a ré a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e a pagar as parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, indenização referente ao intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 310,89, pela ré, calculadas sobre R$ 15.544,44, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE BOTELHO FERREIRA -
11/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA
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11/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BOTELHO FERREIRA
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11/09/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 310,89
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11/09/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE BOTELHO FERREIRA
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10/09/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/09/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2025 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA em 04/09/2025
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18/08/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA
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16/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SIMONE BOTELHO FERREIRA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SIMONE BOTELHO FERREIRA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA
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29/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BOTELHO FERREIRA
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29/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BOTELHO FERREIRA
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29/07/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2025 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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24/07/2025 17:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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