TRT1 - 0100404-76.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 26/08/2025
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01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc6c3a proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 74273f3, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 115d6ff, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Impugna a parte autora a apuração da indenização por dano material, sob a alegação de que não foi considerado o salário pago por fora na base de cálculo.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, a ré não apurou a indenização conforme os parâmetros fixados na coisa julgada, que determinou sua apuração pela diferença entre o valor que seria devido a título de auxílio-doença a cada mês (caso a ré tivesse recolhido as contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas por fora e sobre as horas extras deferidas e o valor mensal efetivamente recebido pela reclamante a título de auxílio doença.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. fc68de0. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 78.665,98.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 4.126,95. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 22.009,84, sendo: R$ 6.672,86 de cota autoral e R$ 15.336,98, de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 2.096,06.
TOTAL: R$ 106.898,83. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 3.000,00, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa.
São devidos Honorários Periciais no valor de R$ 2.500,00 a serem pagos pela União, frente ao benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 106.898,83, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, proceda a Secretaria a requisição junto à União de R$ 3.440,00 a título de honorários periciais, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP -
31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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31/07/2025 09:06
Homologada a liquidação
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30/07/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 04:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/07/2025 22:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235e2a1 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA -
04/07/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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04/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac72d7 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP -
16/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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16/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 13:51
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 13:51
Transitado em julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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24/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/09/2024 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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10/09/2024 17:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/09/2024 13:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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29/08/2024 19:01
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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29/08/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 27/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 19/08/2024
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19/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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16/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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05/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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05/08/2024 17:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 30/07/2024
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26/07/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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25/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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22/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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22/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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22/07/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 09/07/2024
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03/07/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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03/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/07/2024 13:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee6a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, DECIDO.Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 27.12.2016, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA, em face de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo:- recolhimento das diferenças de FGTS, desde o termo inicial do período imprescrito, especificamente pela integração das comissões;- pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, entre o termo inicial do período imprescrito e o último dia de labor noticiado nos autos (23.04.2021), observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio;- pagamento de indenização por danos materiais, especificamente pela redução da base de cálculo do auxílio-doença, inclusive quanto às competências vincendas, enquanto perdurar o benefício previdenciário noticiado nos autos, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.Julgo improcedentes os demais pedidos.Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela autora.Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$3.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá solicitar ao órgão competente deste Tribunal o depósito do valor dos honorários periciais, observados os limites previstos no Ato nº 88/2011, editado pela Presidência deste E.
Regional, uma vez que a autora sucumbiu no objeto da perícia e teve deferida a gratuidade de Justiça.
Após o depósito, determino a expedição de alvará em favor do perito subscritor do laudo juntado.Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$120.000,00.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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25/06/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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25/06/2024 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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25/06/2024 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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25/06/2024 16:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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21/06/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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22/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/04/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2024 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 13:47
Audiência de instrução realizada (08/04/2024 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
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03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DOS SANTOS PAZ
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03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ MOREIRA ALVES
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03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
03/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
03/11/2023 16:08
Audiência de instrução designada (08/04/2024 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
03/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/10/2023 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
25/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/10/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
18/10/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
18/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/10/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 13/10/2023
-
11/10/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
02/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
02/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
28/09/2023 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/09/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/09/2023 13:25
Expedido(a) mandado a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
21/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
20/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 19/09/2023
-
23/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
23/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 18/08/2023
-
24/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
05/07/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
05/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/07/2023 10:35
Encerrada a conclusão
-
03/07/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 29/06/2023
-
22/06/2023 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2023 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2023 22:24
Expedido(a) mandado a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 19/06/2023
-
02/06/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
02/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 01/06/2023
-
15/05/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
15/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 24/02/2023
-
11/02/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
09/02/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
09/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/02/2023 15:19
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 03/02/2023
-
08/12/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
08/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 29/11/2022
-
04/11/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
04/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 24/10/2022
-
05/10/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
05/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 03/10/2022
-
14/09/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
14/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/09/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA BAM)
-
14/09/2022 01:54
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:54
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:54
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 13/09/2022
-
31/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
30/08/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
30/08/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
29/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
24/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
21/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 20/08/2022
-
09/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 08/08/2022
-
04/08/2022 02:51
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:51
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 03/08/2022
-
26/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 25/07/2022
-
21/07/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
21/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
20/07/2022 14:20
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
20/07/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de quesitos)
-
19/07/2022 21:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
12/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
08/07/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
08/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/07/2022 22:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
29/06/2022 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada doc. MPT)
-
16/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
15/06/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
15/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/06/2022 18:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/06/2022 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 26/05/2022
-
19/05/2022 14:20
Expedido(a) notificação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
19/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
-
18/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/05/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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