TRT1 - 0100425-78.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
03/09/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS 1 ()
-
03/09/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
01/09/2025 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 06:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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16/07/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec293ee proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Inicialmente intimem-se as partes para ciência dos Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme razões de e# id: 0936af6 no prazo de 5 (cinco) dias nos termos da OJ 142 – SDI 1 do C.
TST.
Após o prazo ora deferido, retornem os autos à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA -
07/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA
-
07/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA em 14/05/2025
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07/05/2025 22:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0936af6) para Embargos de Declaração
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05/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
-
05/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100425-78.2022.5.01.0206 6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO BRASIL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, e, além disso, CONDENAR a Embargante no pagamento da multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da execução, conforme previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, nos termos do voto do Juiz Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/04/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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26/03/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
21/03/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA em 29/01/2025
-
20/12/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/12/2024 20:58
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c8b4d49) para Embargos de Declaração
-
11/12/2024 10:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (ED - ERJ)
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100425-78.2022.5.01.0206 6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO BRASIL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo IABAS suscitada pela Autora em contrarrazões e NÃO CONHECER do Recurso interposto pelo 1º Réu, por deserto, CONHECER do Recurso interposto pelo ESTADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena, nos termos do voto do juiz relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA
-
10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/11/2024 11:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
14/11/2024 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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15/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
25/07/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab3e14 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: FABIANA CASTILHO SILVA E SOUSA, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, o Primeiro Reclamado INSTITUTO BRASIL SAÚDE requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o consequente processamento do apelo interposto, aduzindo não estar em condições de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal.O D.
Magistrado a quo recebeu o recurso, transferindo a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Relator de sorteio, na forma do §7º, do art. 99, do CPC.Contrarrazões da Autora – Id. 85ee4fe e Id. 4621112.
Sem Contrarrazões dos Reclamados apesar de devidamente intimados - Id. 00227bc e Id. 170a201.Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 19/04/2022 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.Vejamos.Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:"269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)."Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo:"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.[...]§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O Primeiro Réu IABAS requer a concessão da justiça gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos de assistência social e caráter filantrópico, requerendo isenção dos recolhimentos devidos.O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)In casu, o Primeiro Reclamado IABAS comprovou sua qualidade de entidade filantrópica (Id. bf72df0 - CEBAS) o que lhe garante a isenção apenas do depósito recursal, mas não das custas, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. E não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que o Primeiro Réu IABAS não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos e os documentos anexos à petição de Id bcd26ff.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.O Primeiro Réu IABAS como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não das custas.Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente por ser entidade filantrópica.
Seria necessário demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não sendo suficientes os documentos acostados em Id. bf72df0 a Id. 5efa866 - – CEBAS, outras decisões de dispensa do Depósito Recursal, balanço patrimonial - por não afastarem a obrigação legal de recolhimento das custas, e sim corroborarem com a dispensa apenas do depósito recursal, pelo reconhecimento e caráter como entidade filantrópica.Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo o Primeiro Reclamado IABAS providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.Vindo a comprovação do preparo ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos para apreciação e julgamento do recurso aforado pelo Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/07/2024 18:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/07/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
03/04/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2024 16:59
Determinada a requisição de informações
-
03/04/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
25/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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