TRT1 - 0100756-13.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/11/2024 10:34
Iniciada a liquidação
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08/11/2024 10:33
Transitado em julgado em 07/11/2024
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 07:50
Audiência una cancelada (12/11/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA em 24/10/2024
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24/10/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) CONTINENTAL COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
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24/10/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MECA 3 COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
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24/10/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PAPEL SUL PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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24/10/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA
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24/10/2024 21:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/10/2024 21:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/10/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/10/2024 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/10/2024 12:52
Juntada a petição de Acordo
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24/10/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTINENTAL COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
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16/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MECA 3 COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
-
16/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PAPEL SUL PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA
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15/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/09/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) PAPEL SUL PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONTINENTAL COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI em 17/07/2024
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MECA 3 COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI em 17/07/2024
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAPEL SUL PAPELARIA E PRESENTES LTDA em 17/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA em 16/07/2024
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05/07/2024 19:15
Expedido(a) alvará a(o) JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA
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04/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f608525 proferida nos autos.
Vistos.Pretende a parte reclamante, ao abrigo do disposto no art. 300 do CPC, a antecipação parcial da tutela pleiteada, para a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS da 1ª e 2ª reclamadas, em decorrência da alegada injusta demissão havida.Afirmou a parte autora que foi admitida em 01/10/2010 e dispensada, sem justo motivo, em 08/05/2024, com projeção do aviso prévio para 17/07/2024.
Entende, portanto, que se encontram presentes os requisitos da legislação processual.O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 303, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.Ademais, tem-se que à postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.Analisando os presentes autos, verifica-se que foram satisfeitos os pressupostos legais, já que presente a verossimilhança pertinente à injusta demissão.Analisando os presentes autos, verifica-se que foram satisfeitos os pressupostoslegais, já que presente a verossimilhança pertinente à injusta demissão.Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela reclamante em sede de tutela provisória de urgência, para determinar à Secretaria a expedição de alvará judicial para saque do FGTS, do saldo da conta vinculada ao FGTS da 1ª e 2ª reclamadas.Após, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se as rés, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "05VTRJ": 12/11/2024 10:20 5ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070Nos termos do artigo 19, parágrafo segundo, da Resolução 185/2017 o autor está intimado para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONTINENTAL COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
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03/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MECA 3 COMERCIO DE PAPEIS E PRESENTES EIRELI
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03/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAPEL SUL PAPELARIA E PRESENTES LTDA
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02/07/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA
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02/07/2024 17:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JACQUELLINE VARGAS DE MIRANDA
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02/07/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/06/2024 21:49
Audiência una designada (12/11/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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