TRT1 - 0108282-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:25
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 15:25
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA LEITE MONTEIRO em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DARCY REBELLO FILHO em 13/05/2025
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05/05/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108282-46.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DARCY REBELLO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CLAUDIA LEITE MONTEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID c5c3604, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DA DEVEDORA DE SUPORTAR A PENHORA PARCIAL SEM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
A execução deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação das verbas devidas ao credor, ou seja deve preservar as garantias do credor e do devedor.
Analisando todos os elementos dos autos, considerando-se a idade dos Impetrantes e os gastos com medicação, é notório, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade do executado ora Impetrante, razão pela qual revela-se razoável a redução do percentual de desconto, de para 10% dos rendimentos líquidos dos Impetrantes.
Decisão liminar que se mantém em sede de cognição exauriente, impondo-se a concessão parcial da segurança em definitivo.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, por maioria, conceder parcialmente a segurança nesta postulada, confirmando a decisão liminar que determinou a redução da penhora e bloqueio para 10% dos valores mensalmente pagos de aposentadoria do Impetrante, até que se atinja o valor devido nos autos, devendo o Juízo impetrado proceder à liberação da diferença correspondente a 20% do valor do benefício da aposentadoria por mês em que já tenha havido penhoras efetuadas, ficando desde já autorizado a majoração da penhora ao patamar de 30% sobre os vencimentos após a cessação dos descontos de R$ 979,37 referentes à penhora anterior, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas, pela Impetrante, dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e ANÉLITA ASSED PEDROSO, que concediam a segurança, cassando a liminar que reduziu o percentual, determinando a suspensão da penhora dos valores pagos de proventos de aposentadoria do impetrante, devolvendo-lhe os arrecadados.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que acompanhou o voto vencido por fundamento diverso.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LEITE MONTEIRO -
28/04/2025 11:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 81A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 11:22
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA LEITE MONTEIRO
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28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DARCY REBELLO FILHO
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24/04/2025 15:23
Concedida em parte a segurança a DARCY REBELLO FILHO - CPF: *32.***.*09-34
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA LEITE MONTEIRO em 24/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DARCY REBELLO FILHO em 15/10/2024
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09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:11
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA LEITE MONTEIRO
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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06/10/2024 17:04
Convertido o julgamento em diligência
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06/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/10/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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05/10/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DARCY REBELLO FILHO
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04/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA LEITE MONTEIRO em 18/09/2024
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20/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LEITE MONTEIRO
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20/08/2024 10:12
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DARCY REBELLO FILHO
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10/08/2024 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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10/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/08/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA LEITE MONTEIRO em 29/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de DARCY REBELLO FILHO em 10/07/2024
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29/06/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LEITE MONTEIRO
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28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024c0e2 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: DARCY REBELLO FILHOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DARCY REBELLO FILHO, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo0000074-02.2013.5.01.0081,, no qual o impetrante figura como executado, e CLAUDIA LEITE MONTEIRO, ora Terceira Interessada, figura como exequente, no qual foi determinada a penhora de 30% sobre os sobre o valor líquido mensal recebido pelos ora Impetrantes Eis o teor da decisão: Vistos, etc.Expeça-se mandado para bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria/pensão dos sócios executados, ao final indicados, até o limite de R$72.237,89 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos):Darcy Rebello Filho, CPF: 432.832.096-34Cordelia Alves Rios, CPF: 249.615.236-15RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2024.FLAVIA NOBREGA COZZOLINOJuíza do Trabalho Substituta” Relata o Impetrante que foi determinado o bloqueio/constrição de 30% (trinta por cento) do seu beneficio previdenciário mensal liquido, até o limite da execução no valor de R$ 72.237,89, sendo determinado ao INSS a realização de depósitos à disposição do juízo das parcelas mensais do bloqueio, decisão esta cumprida pelo INSS em 21.05.2024.Destaca que o referido bloqueio/penhora incidente sobre a pensão de aposentadoria do Impetrado, já seria o segundo bloqueio sobre ela, sendo alterado o percentual de 30% para 60% de sua aposentadoria.Aduz que a penhora é proveniente de execução trabalhista, de uma empresa da qual o Impetrante era um dos Sócios e que, atualmente, se encontra em processo de falência.Afirma que o valor que recebe de R$ 3.239,65, com a redução de 30% (trinta por cento ) de R$ 971,89, perceberá será reduzido à importância de R$ 2.259,63.
Importa frisando que a constrição objeto do presente mandamus corresponde ao segundo bloqueio em sua aposentadoria, e caso efetivamente implementada, restará ao mesmo o valor de R$ 1.295,86, afetando de forma gravíssima o seu poder de compra de alimentos, medicamentos, escola de sua filha, bem como a realização de quaisquer pagamentos inerentes à manutenção de sua subsistência e de sua família, causando-lhe graves danos e afrontando direitos fundamentais do mesmo.Alega que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do Impetrante e da sua família.Assevera que se configura ilegal e arbitrária decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria por idade do Impetrante, eis que tange de morte os princípios basilares da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial, pois fere a dignidade do ora Impetrante, o qual depende única e exclusivamente do valor de sua aposentadoria para sua sobrevivência e de sua família, destacando, ainda que, independentemente da determinação do bloqueio de 30% acima referido, a decisão atacada tira ainda mais do Impetrante, o mínimo de recursos para uma vida digna, levando o mesmo à uma situação de miserabilidade, na medida que, caso a mesma seja efetivamente implementada, o percentual de bloqueio passa a ser de 60% da aposentadoria. Pleiteiam, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, a fim de determinar a suspensão da ordem de bloqueio de 30% de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o qual recebido no Banco Santander – Agência 4682 – Caminho das Arvores Salvador Bahia e determinado pelo Juizo da 81ª Vara de Trabalho do Rio de JaneiroPleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter mais um valor penhorado no percentual de 20% de sua aposentadoria de um salário mínimo, por risco iminente às sua subsistência.A matéria encontra disciplina no artigo 833 do CPC, in verbis: “Art. 833.
Sãoimpenhoráveis:(...)I V - o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.” Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela.Nesse sentido, é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado.A execução, desse modo deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado.O documento Id - 0cbbce4 demonstra que o Impetrante possui benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.264,59, no qual há descontos de um desconto de penhora judicial anterior no valor de R $ 979,37 .
Comprova ainda, no Id 5323757 o gasto com a mensalidade da escola da filha no valor médio de R$ 1.200,00 na maioria dos meses.Analisando todos os elementos dos autos, considerando-se a idade dos Impetrantes e os gastos com medicação, é notório, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade do executado ora Impetrante.Destarte, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DE MODO A DETERMINAR A REDUÇÃO DO VALOR penhora e bloqueio para 10% dos valores mensalmente pagos de aposentadoria, até que se atinja o valor devido nos autos, devendo o Juízo impetrado proceder à liberação à da diferença correspondente a 20% do valor do benefício da aposentadora por mês que já tenha havido penhoras efetuada, ficando desde já autorizado a majoração da penhora ao patamar de 30% sobre os vencimentos após a cessação dos descontos de R$ 979,37 referentes à penhora anterior.Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Intime-se a ImpetranteCite-se Terceiro Interessado, no endereço apontado pela Impetrante na petição Id. b072c45.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DARCY REBELLO FILHO
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27/06/2024 09:59
Concedida em parte a medida liminar a DARCY REBELLO FILHO
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25/06/2024 20:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DARCY REBELLO FILHO
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20/06/2024 15:16
Convertido o julgamento em diligência
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18/06/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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