TRT1 - 0100547-12.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95eae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
15/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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15/08/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/08/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 54,68)
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 15,03)
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 546,95)
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01/08/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100547-12.2023.5.01.0027 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
31/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 28/07/2025
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18/07/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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17/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução cancelada (16/09/2025 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b2577 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub DESPACHO PJe-JT Diante da manifestação da ré, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação da Semana Nacional da da Execução, a ser realizada em 16/09/2025 às 09:35 horas, com intimação das partes para comparecimento.
A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rua do Lavradio nº 132, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TIPO DE AUDIÊNCIA: Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução DATA/HORA: 16/09/2025 09:35 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Registre-se a impossibilidade de marcação no sistema da audiência presencial.
Sendo assim, está sendo designada apenas no sistema como telepresencial, mas será realizada presencialmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:25
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/06/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe2c85 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + contadoria DESPACHO PJe-JT Quanto ao requerimento da ré para não apuração de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, indefiro, nos estreitos limites da coisa julgada (sentença id bbf67c9).
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para vista do documentos anexados pela ré, no que concerne à comprovação das obrigações de fazer de anotação da CTPS e guias do FGTS.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria, conforme último parágrafo do despacho de #id:50ef281. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
11/06/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/06/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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11/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/06/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 02/06/2025
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02/06/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ef281 proferido nos autos. 27vtrj/RAC: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Designo a data de 03/06/2025 às 11h para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer de anotação da CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme sentença de ID bbf67c9.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho deverá proceder a anotação da CTPS, na forma do artigo 39 § 1º da CLT, e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Após, à Contadoria para atualização do julgado, bem como inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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15/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 02/05/2025
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29/04/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3bf84 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
08/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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08/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/04/2025 15:44
Iniciada a execução
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07/04/2025 15:43
Transitado em julgado em 19/03/2025
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07/04/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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23/08/2024 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/08/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 20/08/2024
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20/08/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
06/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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06/08/2024 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/08/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 01/08/2024
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25/07/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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24/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/07/2024 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf67c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUIS CLAUDIO DA SILVA em face de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: registro da baixa na CTPS com a data de 06/02/2023; entrega das guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em pagamento do equivalente em caso de ausência ou de insuficiência de depósitos na conta vinculada do autor; entrega da comunicação de dispensa para habilitação do autor à percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente, a ser calculada na forma da lei; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no valor correspondente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, que a sua exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo máximo de 2 anos, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.Não foram apuradas contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 10,95 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 547,63 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 2,74 pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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19/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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19/07/2024 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,95
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19/07/2024 11:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CLAUDIO DA SILVA
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17/07/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 15/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8960270 proferido nos autos. 27vt/rac: ag pz + cls sentençaDESPACHOIntime-se o autor para que se manifeste sobre a petição da ré de ID adc4b69 e os documentos anexados no prazo de 5 dias.Após, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
-
04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/06/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 18:45
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
12/06/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
-
12/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 16:04
Audiência de instrução designada (12/06/2024 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 16:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/12/2023 13:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:27
Audiência de instrução cancelada (07/06/2024 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 08:52
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
18/07/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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18/07/2023 13:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/12/2023 13:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 04/07/2023
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27/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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26/06/2023 10:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS CLAUDIO DA SILVA
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23/06/2023 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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