TRT1 - 0100832-24.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
19/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
19/09/2025 19:01
Homologada a liquidação
-
19/09/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/09/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA em 06/08/2025
-
23/07/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccbb66f proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA -
07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
05/07/2025 10:23
Iniciada a liquidação
-
05/07/2025 10:23
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
05/07/2025 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/03/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 01/03/2024
-
17/02/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/02/2024 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 19:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/02/2024 01:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
19/01/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
19/01/2024 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
19/01/2024 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
19/01/2024 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
14/12/2023 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
07/12/2023 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/11/2023 21:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/09/2023 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/07/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/06/2023 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/02/2023 21:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/02/2023 21:19
Audiência una realizada (14/02/2023 10:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2023 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/02/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 15:50
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA em 06/02/2023
-
26/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/01/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
25/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/01/2023 15:24
Audiência una designada (14/02/2023 10:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/01/2023 15:24
Audiência una por videoconferência cancelada (14/02/2023 08:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/12/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
31/12/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
30/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/12/2022 11:02
Juntada a petição de Contestação
-
29/12/2022 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
11/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/10/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CANDIDO COSTA DA SILVA
-
11/10/2022 11:20
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
05/10/2022 15:57
Audiência una por videoconferência designada (14/02/2023 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101241-20.2017.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Gomes Villa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2017 17:38
Processo nº 0101129-15.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2022 17:22
Processo nº 0100120-14.2021.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Cesar Rodrigues Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2024 13:45
Processo nº 0101129-15.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 21:57
Processo nº 0100832-24.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:20