TRT1 - 0101088-41.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f188f proferido nos autos.
SMF DESPACHO PJe
Vistos.
Reputo correta a atualização realizada sob #id:ea059b3.
Intime-se a 1ª reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor TOTAL da execução, fixado em R$25.832,25, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/05/2025, sendo: R$21.761,23, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.352,96, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.211,55, referentes aos honorários advocatícios; R$506,51, referentes às custas processuais. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
26/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ALZEMAN NETO em 06/02/2025
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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18/12/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/12/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALZEMAN NETO
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04/12/2024 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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01/11/2024 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/10/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/10/2024 17:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/10/2024 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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