TRT1 - 0101350-89.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad14b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução, cumprindo a decisão da Suprema Corte na aludida Reclamação Constitucional, determinando a devolução dos valores bloqueados ao Hospital Mahatma Gandhi, por meio de alvará, conforme dados bancários informados no ID 672ebf8, nos termos supra.
Intimem-se as partes.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução, sob pena de SISBAJUD, excluindo-se, contudo, as contas destinadas ao recebimento de verbas públicas oriundas de contratos de gestão ou termos de parceria.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8004e09 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 43a64ea , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 18.693,47 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.018,39 CUSTAS: R$ 432,11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.893,68 TOTAL: R$ 22.037,65 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA FERREIRA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e84ce2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
11/12/2024 18:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2024 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA FERREIRA em 10/10/2024
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27/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA FERREIRA
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26/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/09/2024 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/09/2024 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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14/08/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA FERREIRA em 24/07/2024
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22/07/2024 10:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0101350-89.2022.5.01.0201 9ª TurmaGabinete 07Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBJUÍZO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: BRUNO PEREIRA FERREIRA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRODESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:5679186 ): "ACORDAM os componentes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, não conhecer do recurso do Primeiro Reclamado, por deserto, conhecer do Recurso interposto pelo Segundo Reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA FERREIRA
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10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/05/2024 10:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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28/05/2024 10:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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14/05/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:24
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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02/05/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2024 18:44
Determinada a requisição de informações
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20/03/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/03/2024 08:35
Retirado de pauta o processo
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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04/12/2023 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 29/11/2023
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/11/2023 22:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/11/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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