TRT1 - 0100372-66.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4564e proferido nos autos.
Na medida em que foi deferida a gratuidade de justiça, os honorários de sucumbência não podem ser impostos, porquanto o art. 790-B (caput e § 4º) e o art. 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT colidem com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CRFB, o qual garante que o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA aos que comprovarem serem insuficientes em recurso para tanto, como inclusive já foi observado pelo própro Excelso STF.
Com efeito, a condenação de honorários de advogado ao trabalhador juridicamente pobre afronta o princípio garantidor da gratuidade de justiça que embasa o livre acesso ao Poder Judiciário, obstando com isso que o pobre seja tratado em igualdade com outro cidadão com maior recurso financeiro.
Deste modo, considerando-se que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça e para garantir sua condição de cidadania, necessária a observância da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nego o pagamento de honorários aos patronos da Rés, efetivando a gratuidade de modo integral nos termos expostos na CRFB, não havendo falar-se igualmente em coisa julgada.
Este inclusive é o entendimento do TST em matéria similar: RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado aos trabalhadores que se encontram em estado de insuficiência financeira para arcar com o próprio sustento, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Magna Carta. 2.
Cumpre notar que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 10001166820185020004, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Intimem-se e arquivem-se os autos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA -
18/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-TRACKER ASSISTENCIA VEICULAR/MONITORAMENTO E REPARACAO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA em 11/07/2025
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28/06/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100372-66.2024.5.01.0323 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA RECORRIDO: PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, PRO-TRACKER ASSISTENCIA VEICULAR/MONITORAMENTO E REPARACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (aa6f50f ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, deferir o benefício da justiça gratuita, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA -
26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO-TRACKER ASSISTENCIA VEICULAR/MONITORAMENTO E REPARACAO LTDA
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26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR
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26/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA
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16/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *21.***.*43-76 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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25/05/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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