TRT1 - 0100158-44.2024.5.01.0204
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100158-44.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: FLAVIO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FLAVIO BRAGA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) de que designado o início imediato da perícia, dando-se ciência de que eventuais diligências necessárias para realização da prova devem ser ajustadas diretamente entre o(a) perito(a) e as partes, através dos meios de contato fornecidos nos autos, sem qualquer interveniência do Juízo.
Para tal, as partes deverão apresentar e-mail atualizados.
Laudo em 30 dias, improrrogáveis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
NICEU VIEIRA DE MELO FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BRAGA DA SILVA -
10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES OLIVAL
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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10/09/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) MARISTELA GONCALVES OLIVAL
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25/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES OLIVAL em 15/08/2025
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30/07/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) MARISTELA GONCALVES OLIVAL
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28/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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24/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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03/06/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/05/2025 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/05/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 12/05/2025
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06/05/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256433b proferida nos autos.
Vistos, etc No tocante ao pedido para extinção da ação com fulcro no §3º, do art 840 da CLT, observe-se que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da reforma trabalhista, o judiciário paulista passou a exigir a liquidação dos pedidos inicias com, por vezes, apresentação de memorial de cálculos, o que pode ser considerado excessivamente oneroso para o trabalhador, pois na maioria das causas trabalhistas a liquidação depende cálculos complexos vinculados a provas ou arbitramentos feitos pelo magistrado.
Logo, as decisões que determinam a liquidação do pedido exordial são equivocadas, pois a legislação não exige tamanha minúcia.
Indicar o valor, não é a mesma coisa que liquidar o pedido inicial.
Portanto, não se pode exigir da parte hipossuficiente da relação jurídica ônus que a lei não exige.
A justiça do trabalho é órgão do poder judiciário especificamente criado para tutelar as relações trabalhistas onde há hipossuficiência por parte do trabalhador em relação ao empregador.
Neste sentido, a justiça do trabalho deve atuar de modo a proteger o trabalhador, garantindo seus direitos com o menor dano e estresse possível.
Até por isso, o direito trabalhista possui princípios basilares como o da celeridade, simplicidade, oralidade, no intuito sempre de privilegiar a parte hipossuficiente da relação que é o trabalhador.
Assim, exigir uma formalidade absurda que nem a justiça comum exige vai, no mínimo, contra o arcabouço principiológico fundador do direito trabalhista.
Assim, rejeito. Em relação a prescrição quinquenal de trabalho doença ocupacional material, estética e existencial–Extinção da ação sem resolução de mérito –art. 7º, inciso XXIX –Súmula 278 do STJ, o prazo de prescrição para ações indenizatórias por acidente de trabalho é de 5 anos a partir da ciência do dano ou da incapacidade definitiva, e não a partir da data do acidente.
As ações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho prescrevem em 5 anos a partir do momento em que o trabalhador toma conhecimento da extensão definitiva das lesões, ou seja, quando pode avaliar a incapacidade e a necessidade de reparação, conforme o princípio da "actio nata", que estipula que o prazo para a ação só começa a correr quando o direito de ação surge. A ciência do dano pode ocorrer com a concessão da aposentadoria por invalidez, a alta médica com retorno ao trabalho ou a conclusão de uma perícia judicial que avalia a incapacidade. A SBDI -1 do C.
TST tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45 /2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal , sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. No caso, observo, pelo narrado encontrar-se o autor, ainda, afastado recebendo benefício previdenciário, sem que tenha até o momento, ciência da extensão do dano.
Pelo que, rejeito o pedido.
Intimem-se para ciência da presente, bem como acerca da devolução do prazo ao reclamante e à 2ª reclamada para apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para nomeação do Perito. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
30/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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30/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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30/04/2025 07:30
Proferida decisão
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29/04/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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19/03/2025 02:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/03/2025 01:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 08:37
Audiência una realizada (11/03/2025 08:20 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 18:37
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 06/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 06/11/2024
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25/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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24/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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18/10/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 12/09/2024
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04/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 00:52
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:52
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 03/09/2024
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03/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
03/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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03/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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02/09/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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06/08/2024 20:44
Audiência una designada (11/03/2025 08:20 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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19/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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19/07/2024 13:43
Audiência una cancelada (08/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 16/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 10/07/2024
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09/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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05/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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05/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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05/07/2024 23:10
Acolhida a exceção de incompetência
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05/07/2024 18:24
Audiência una designada (08/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2024 18:24
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2881948 proferido nos autos.
Vistos, etc. Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes, bem como a precariedade dos equipamentos disponibilizados na unidade judiciária, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, converto a presente audiência designada para a modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. Por motivos de readequação de pauta, redesigno a presente Audiência na modalidade PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una PRESENCIAL - Sala "VT04DC": 08/08/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasA tomada dos depoimentos presenciais ocorrerá na Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Duque de Caxias – RJ. A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado.Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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01/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
01/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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01/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 19:40
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 19:40
Audiência una por videoconferência cancelada (05/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
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21/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/06/2024 15:50
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/06/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 11/06/2024
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11/06/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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07/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
06/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
-
06/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/06/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2024 13:55
Audiência una por videoconferência cancelada (21/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 14/03/2024
-
05/03/2024 17:02
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
01/03/2024 00:35
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO BRAGA DA SILVA em 29/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRAGA DA SILVA
-
21/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:59
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/02/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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15/02/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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