TRT1 - 0107575-78.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELE SA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/07/2025
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27/06/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) GISELE SA DE SOUZA OLIVEIRA
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27/06/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) GISELE SA DE SOUZA OLIVEIRA
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26/06/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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14/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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08/10/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/08/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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16/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:01
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/08/2024 11:25
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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26/07/2024 20:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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24/07/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/07/2024 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4efabe proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio do qual DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, devidamente qualificado na petição inicial (id caa2689), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 0100280-17.2021.5.01.0025, determinou a realização de nova perícia sem a participação presencial dos assistentes técnicos, em desconformidade com acórdão que teria determinado a participação dos mesmos ao ato pericial.Informa que, no processo originário, "a obreira, Sra.
Gisele Sá de Souza Oliveira, alega em apertada síntese que desenvolveu quadro de doença psicológica em decorrência das atividades desempenhadas junto a ora peticionante", sendo, então, determinada prova pericial psicológica.Cita que a impetrante indicou assistentes técnicos, contudo, não "fora permitido acesso à perícia ou aos métodos/recursos utilizados pela d. , tampouco à obreira", com nítido cerceio de defesa, o que gerou, posteriormente, a interposição de recurso ordinário, pugnando pela realização de nova perícia.Narra que "v.
Acórdão (Id. 672d836) acolheu a preliminar de cerceio de defesa e determinou que seja reaberta a instrução processual para que seja dado acesso aos assistentes técnicos à perícia e posterior prosseguimento do feito".Porém, ao retornar os autos ao juízo de origem para cumprimento do acórdão e intimar a perita para realização da nova perícia, esta se manifestou de forma "absurda (...) em Id. 992f126" e "a Exma.
Julgadora decide de forma ainda mais absurda em Id. 8dab9aa".Destaca que "não é crível que a Impetrada, como forma de conseguir “punir” a Impetrante por anular sua Sentença, utilize-se de argumento tão discrepante da realidade e compare a situação da obreira ser ouvida e periciada pelos assistentes da Empresa com uma situação de violência sexual".Sustenta que "a manutenção da r.
Decisão, fere de morte o direito adquirido da Impetrante, a uma pois a mesma indicou Assistente Técnico Psicológico e, a duas, visto que a especialização dos assistentes técnicos médicos indicados pela Empresa não determina a possibilidade ou não dos mesmos terem acesso à obreira, a perícia ou aos recursos/métodos utilizados quando da realização da mesma".Argumenta, ainda, que a assistente apontada pela Impetrante apresentou "quesitos suplementares e expressamente declara da necessidade de que lhe seja disponibilizada data para que esta possa periciar a Recorrida, bem como que lhe seja dado acesso a todos os dados e, vejamos: métodos utilizados pela i.
Perita", o que foi ignorado pelo juízo de origem.
Isso porque "a mesma vem tentando ter acesso aos resultados, dados, testes e métodos utilizados pela i.
Perita do d.
Juízo, bem como à ora obreira, para poder periciar a obreira e elaborar um parecer mais completo sobre o caso, contudo, sem êxito".Ressalta que a "suposta impossibilidade de acesso dos assistentes técnicos médicos à perícia e à pericianda em razão de serem os mesmos de especialidade diversa da psicologia,destacamos que, da leitura da Resolução CFP nº 008/2010 que “Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.” (g.n.), em nenhum momento aduz que é vedado a profissional de outra especialidade ter acesso à perícia e/ou ao periciando", trazendo a resolução apenas procedimentos a serem adotados pelo perito.Além disso, alega que "não se justifica a proibição de o assistente técnico indicado pela Empresa acompanhar a inspeção pericial realizada, pelo fato de não possuir formação em psicologia, e sim em medicina.
Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial, o que não se pode perder de vista".Requer, dentre outros pedidos:“a) a concessão de Medida Liminar, inaudita altera pars, de molde a se determinar a suspensão imediata da Decisão de Id. 8dab9aa do processo 0100280-17.2021.5.01.0025, uma vez que, repise-se, a Impetrante, possui direito líquido e certo de produzir a prova pericial da maneirajusta e correta, bem como de ter acesso não apenas à obreira, como aos testesutilizados pela i.
Perita e seus respectivos resultados, o que já fora reconhecido pela E.5ª Turma do TRT-1 e não pode ser alterado pela Impetrada;(...)c) seja, ao fim, julgado o presente mandamus, concedendo a segurança pretendida para se determinar que a autoridade coatora cumpra a ordem judicial com o fito determinar-se o direito do ora Impetrante em possibilitar o acesso dos assistentes técnicos à perícia, bem como que lhes seja dado acesso a todos os dados e métodos utilizados pela i.
Perita;"Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- petição inicial do processo de origem (id 6c114c1);- contestação do processo de origem (id b715370);- sentença e acórdão do processo de origem (id 1abdf52 e seguinte);- ato coator, de 08/0/2024 (id 65daafd), com o seguinte teor:"Vistos, etc.Entendo, com todas as vênias, o temor de "lesiva interferência' dos Drs.
Assistentes Técnicos, dividido pela perita na peça Id 992f126.E este temor, dmv, há de ser respeito e credibilizado, com a confiança e a amplitude da importância do perito nestes autos. É o que primeiro destaco.Juntamente com esse destaque chamo atenção para outro instituto de significativa importância nesta caderno: o respeito às determinações judiciais.E neste sentido o d.
Acórdão Id 672d836 foi claro em PERMITIR a presença dos Drs.
Assistentes Técnicos durante a perícia (a antítese do que havia solicitado a perita), verbis:RECURSO DA RECLAMADA, CERCEIO DE DEFESA.
PERICIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TECNICO.
CONFIGURAÇÃO.
Eventual vedação contida na Resolução 8/2010 do Conselho Federal de Psicologia participação de assistente técnico nas perícias realizadas não autoriza o psicólogo a proibir tal participação nos autos, apenas comunicando ao Juízo, a um porque não compete ao perito proceder a essa restrição, nas sim ao próprio magistrado; e a dois porque norma contida em Resolução de conselho profissional não pode se sobrepor princípios constitucionais (Art. 5° 188) e normas legais (arts. 466 e 473 CREB Código de Processo Civil ).
Preliminar de nulidade acolhida.Trata-se de um pilar da Carta Magna que não cabe crítica mas, friso: obediência.Pois bem: se vê evidente, nesse contexto, que se está (aparentemente) diante de um conflito de determinações: uma primeira determinação, in concreto, determinando "faça" e uma segunda norma, in abstrato, determinando "não faça" - e esta segunda, dmv, me refiro a uma proibição do Conselho de Psicologia, cujo numero foi declinado pela d.
Perita e segue fundamentando seu pleito de "oitiva isolada sem assistentes técnicos".Bem, entendo que dessa hipótese já se ocupou o d.
CNJ em Resolução aplicada a casos sensíveis (o tema específico foi o caso de violência sexual praticada contra crianças), permitindo que se "ouça isoladamente mas com a participação de terceiros-assistentes", no que se convencionou de "escuta diferenciada".A Resolução é a N° 299, de 05/11/2019, que previne, inclusive, formas diversas de violência institucional.Pois bem: seguindo por este Norte determino que assim seja feita a perícia: de forma diferenciada, onde a Sra.
Perita ficará em ambiente isolado, entrevistando/peritando a Reclamante, momento em que poderá receber questionamentos dos Drs.
Assistentes pela via do ponto eletrônico.Os Drs.
Assistentes, lado outro, acompanharão o depoimento a partir da sala de audiências por instrumento de vídeo colocado na sala de oitiva - que por questões de mobiliário pode ser o Gabinete desta Unidade, desde logo franqueado a qualquer dia e hora à Dra.
Perita.As perguntas dos Drs.
Assistentes serão feitas à Reclamante pela Dra.
Perita, utilizando-se de linguajar próprio.O ato deverá ainda ser realizado dentro do fórum, filmado (como o são todas as oitivas diferenciadas), resguardando-se o direito de proteção da imagem da Sra.
Reclamante, se ela assim o desejar (hipótese em que será gravada somente a sua voz).Cito, a esse respeito, os artigos de tal Resolução:Art. 7° A implantação das salas de depoimento especial e obrigatória em todas as comarcas do territorio nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora. Art. 8° Os depoimentos deverão ser colhidos em ambiente apropriado em termos espaço e de mobiliário, dotado de material necessário recomendações técnicas entrevista, conforme assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, devendo os tribunais estaduais e federais providenciar o necessário, no prazo de noventa dias.Art. 9º A transmissão on-line à sala de audiência é própria do depoimento especial,velando para que haja a publicidade e transparência inerente à ampla defesa do imputado e à garantia de direitos da criança e/ou do adolescente.Intime-se todos, principalmente a Dra.
Perita, que deverá designar dia e hora da oitiva. Após, intime-se as partes e se já indicados, os assistentes técnicos."Representação regular (id be5fba7).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Lembramos, ainda, que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso, o ato indicado como coator é a decisão que determinou a realização de prova pericial de forma diferenciada, com a participação remota dos assistentes técnicos.Nesse contexto, temos que todas as razões apresentadas pelo impetrante são questões a serem discutidas em sede de recurso próprio, no caso, recurso ordinário, exigindo cognição exaustiva, ainda que de forma diferida. Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016 /2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação mandamental.Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. Após, intime-se a impetrante.Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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01/07/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/06/2024 10:55
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/06/2024 15:37
Declarada a incompetência
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21/06/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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