TRT1 - 0100001-12.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea58b3 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA
-
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 19:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa873c5 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 1eae089 - dbc14d8, 82681e0 - 5104751 e 6c88f14 - 3c2bfbd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV do artigo acima em destaque.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda de Custo Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159, item I; nº 338, item I; nº 428, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 457, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º; Lei nº 7064/1982, artigo 3º; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA em 04/12/2024
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04/12/2024 08:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA
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22/10/2024 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
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18/09/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 20:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/07/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100001-12.2022.5.01.0020 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVADESTINATÁRIO(S):VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVAFica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:d4f5b92 : "DECISÃO I - Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se o autor a impugnar, querendo, os embargos de declaração da parte ré, em 5 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2024.ENEIDA CARDOSO PINORIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA
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07/07/2024 15:10
Proferida decisão
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05/07/2024 18:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA em 21/06/2024
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17/06/2024 23:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA
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16/05/2024 12:35
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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16/05/2024 12:35
Conhecido o recurso de VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA - CPF: *10.***.*76-36 e provido em parte
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Presencial ()
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25/03/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
25/03/2024 15:15
Proferida decisão
-
25/03/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
25/03/2024 13:10
Encerrada a conclusão
-
25/03/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
07/03/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:34
Determinada a requisição de informações
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05/03/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/03/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EHRVA ()
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04/12/2023 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
30/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:29
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
30/08/2023 00:29
Encerrada a conclusão
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22/08/2023 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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