TRT1 - 0100355-75.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 19/05/2025
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19/05/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AIRR)
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19/05/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AO RR)
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06/05/2025 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a275bc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 24/03/2025
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27/02/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea27794 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONÇA 2. MUNICÍPIO DE QUISSAMA 3. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Recorrido(a)(s): 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS 2. MUNICÍPIO DE QUISSAMA 3. THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONÇA Recurso de: THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONÇA Registra-se, inicialmente, que embora não conste expressamente nos autos a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, o exame de admissibilidade do recurso de revista será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em razão da presença do ente público como parte.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468; artigo 483, §3º, alínea 'd'. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado, porquanto inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MUNICÍPIO DE QUISSAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto proveniente do E.
TRT da 16ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 67; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331 item V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, verifica-se que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Recurso de: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §9º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 98, §1º; artigo 99. - divergência jurisprudencial . - Lei Complementar nº 187/2021, em seu art. 37, § 2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/2435/55508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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13/02/2025 18:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE QUISSAMA
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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24/01/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 22/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA em 02/10/2024
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02/10/2024 23:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 17:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - CNPJ: 13.***.***/0001-02
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19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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18/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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18/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA MS ()
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04/08/2024 23:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA em 22/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce35b2 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALRECORRENTE: THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, MUNICIPIO DE QUISSAMARECORRIDO: THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, MUNICIPIO DE QUISSAMADESPACHOTrata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, doc Id 9091350 .Sendo assim:1) Intime-se o reclamante, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST.2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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11/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:17
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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11/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 10/07/2024
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04/07/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 18/06/2024
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13/06/2024 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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05/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
05/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA
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30/05/2024 21:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUISSAMA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 e não provido
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30/05/2024 21:22
Conhecido o recurso de THIAGO MANHAES DE SOUZA MENDONCA - CPF: *05.***.*22-29 e provido em parte
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30/05/2024 21:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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02/05/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/05/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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20/04/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 19:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/03/2024 17:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
19/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
19/03/2024 23:16
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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18/03/2024 13:23
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/03/2024 13:22
Encerrada a conclusão
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23/02/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/02/2024 11:50
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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06/02/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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19/12/2023 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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18/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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