TRT1 - 0100903-28.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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31/01/2025 14:06
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
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18/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/12/2024 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 18:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BARBOSA DE ABREU
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18/11/2024 19:27
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/11/2024 19:27
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS BARBOSA DE ABREU
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05/08/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/08/2024
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/08/2024
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31/07/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/07/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100903-28.2021.5.01.0075 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTE: MARCOS BARBOSA DE ABREU, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRECORRIDO: MARCOS BARBOSA DE ABREU, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Acórdão) - c6cc0b5:." por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes, rejeitar as preliminares de incompetência do Juízo de primeiro grau, ausência de interesse, inadequação da via eleita e chamamento ao processo como litisconsorte passivo necessário da "POSTAL SAÚDE", e, no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos: - ao recurso da reclamada: (i) para julgar improcedentes os pedidos das letras "f" e "g" da inicial, relacionados à manutenção do benefício de assistência médico odontológica sem cobrança de mensalidade e alteração do sistema de coparticipação do reclamante; (ii) para determinar que as horas extras deferidas sejam calculadas apenas sobre o salário base do reclamante, respeitando-se assim o que estabelece a norma coletiva da categoria; (iii) para condenar o autor em honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, impondo desde logo condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade; e (iv) para que sejam observados os seguintes critérios na atualização do crédito: adoção do IPCA-E e os juros na forma da Lei nº 9.494/97 (artigo 1º-F) até novembro de 2021 e a partir de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos na referida Emenda Constitucional, evidentemente aplicando-se a Taxa SELIC; ao recurso do reclamante para incluir na condenação o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01/07/2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir do dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, cuja vigência foi a partir de 01/08/2020.
Mantida a sentença nos seus demais aspectos, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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18/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de MARCOS BARBOSA DE ABREU - CPF: *09.***.*03-53 e provido em parte
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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13/05/2024 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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16/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/03/2024 16:44
Determinada a requisição de informações
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16/03/2024 01:25
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/12/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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