TRT1 - 0100478-50.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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07/08/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/08/2024 19:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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26/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a312b71 proferido nos autos.
Vistos, etc.Assiste razão à parte exequente na peça de ID 566c2f0.
Por isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação de ID 967f4ce.Intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 15 dias, comprovar a implementação das diferenças em folha de pagamento do exequente de acordo com o nível correto, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar as tabelas com os níveis 139 e 140, além dos contracheques do exequente a partir de ago-2023, sob as penas do art. 400 do CPC.
Fica ciente a executada que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os dados apresentados pelo perito.Vindo a documentação, intime-se o perito para adequação do laudo, em 08 dias.Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para ciência pelo prazo preclusivo de 08 dias (art. 879, CLT).Por fim, sigam os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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18/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/07/2024 10:42
Iniciada a execução
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18/07/2024 10:42
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/07/2024 11:16
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/07/2024 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO SILVA em 05/07/2024
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03/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967f4ce proferida nos autos.
Vistos, etc.Ante a inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito exequendo em R$577.107,67, atualizado até 31/07/2024 na planilha que acompanha a presente decisão, sendo:Crédito do Reclamante R$392.578,10IRRF R$852,93FGTS R$26.961,22Contribuição Previdenciária R$93.248,52Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. Libere-se ao perito os honorários depositados pela executada.1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado.2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.5) Havendo apresentação de embargos, venham conclusos para julgamento após o contraditório pela parte contrária.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3.6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho.7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente.8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA.9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara.10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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01/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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01/07/2024 20:32
Homologada a liquidação
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01/07/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/06/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 11/06/2024
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11/06/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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27/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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20/05/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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18/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 17/05/2024
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11/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 10/05/2024
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09/05/2024 17:42
Juntada a petição de Impugnação
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27/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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26/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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24/04/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 11:44
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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22/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 16/04/2024
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06/03/2024 22:01
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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06/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 05/03/2024
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11/01/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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28/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/12/2023 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 24/11/2023
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24/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 23/10/2023
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24/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO SILVA em 23/10/2023
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12/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO SILVA em 11/10/2023
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11/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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11/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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11/10/2023 12:24
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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10/10/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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02/10/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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02/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/09/2023 08:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/09/2023 17:07
Juntada a petição de Impugnação
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14/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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13/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/09/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:04
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 93891f1) para Manifestação
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01/09/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/09/2023 11:02
Encerrada a conclusão
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30/08/2023 23:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/08/2023 21:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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22/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
-
22/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/08/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 17/08/2023
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01/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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29/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/07/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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13/07/2023 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/07/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SILVA
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29/06/2023 21:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ALBERTO SILVA
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29/06/2023 09:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/06/2023 09:56
Iniciada a liquidação
-
19/06/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2023 16:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/06/2023 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
07/06/2023 04:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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