TRT1 - 0100251-75.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMIDIO BARROS GONZAGA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES em 26/08/2025
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15/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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15/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-75.2024.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: EMIDIO BARROS GONZAGA, EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da recorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES -
12/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA
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12/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIO BARROS GONZAGA
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12/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES
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12/08/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *72.***.*04-05
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21/07/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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19/07/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMIDIO BARROS GONZAGA em 18/07/2025
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14/07/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-75.2024.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: EMIDIO BARROS GONZAGA, EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimentopara condenar o primeiro reclamado ao pagamento do valor correspondente à multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo primeiro réu aos advogados da autora no percentual de cinco por cento sobre o montante final da liquidação.
Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$30,00, incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.500,00.
A Juíza Anélita Assed Pedroso acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à multa do art. 477 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES -
03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA
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03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIO BARROS GONZAGA
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03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES
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02/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de JENIFFER ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *72.***.*04-05 e provido em parte
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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03/06/2025 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8391994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto julgo o pedido na reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, para deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e absolver os reclamados, (1) EMIDIO BARROS GONZAGA (espólio de) e (2) EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA, conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.
Condeno o(a) reclamante ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Ficam as partes advertidas que a propositura de embargos de declaração procrastinatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais.
Custas de R$ 1.254,46, calculadas sobre o valor da causa de R$ 62.722,85, nos termos do artigo 789, II, da CLT, pelo(a) autor(a) isento(a), ante a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDWIN LUIZ DE OLIVEIRA BARROS GONZAGA - EMIDIO BARROS GONZAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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