TRT1 - 0101331-79.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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30/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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30/07/2024 19:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON ABREU LIMA sem efeito suspensivo
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29/07/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/07/2024 08:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 16/07/2024
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16/07/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af8c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada argui a prescrição total dos pedidos relativos às horas extras, ante o transcurso de lapso superior a 2 anos entre a extinção do contrato de trabalho e o protocolo da emenda substitutiva integral à petição inicial.O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 20/02/2017 a 01/11/2021, conforme o TRCT (ID. 135855b).A presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, quando foram formulados pedidos de acúmulo de funções, horas extras e intervalo intrajornada.As horas extras foram postuladas além da 6ª diária, com fundamento no art. 7º, XIV, da Constituição, com a alegada jornada trabalhada “das seis horas às vinte horas (06h:00min às 21h:00min), e em outra semana, das dezoito horas às oito horas (18h:00min às 09h:00min), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso” (grifos no original).Na audiência do dia 11/04/2024, o reclamante requereu prazo para juntada de emenda substitutiva integral à petição inicial, o que foi deferido.Na emenda, juntada no dia 29/04/2024, o reclamante formulados pedidos de acúmulo de funções, horas extras e intervalo intrajornada.Contudo, as horas extras foram postuladas além da 12ª diária, com fundamento na Lei 5.811/72 e nas normas coletivas, com a alegada jornada trabalhada “na escala 14x14, pode ser fixada de segunda a segunda-feira, das seis horas às vinte horas (06h:00min às 21h:00min), e em outra semana, das dezoito horas às oito horas (18h:00min às 09h:00min), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso” (grifos no original).Entendo, assim, que o pedido formulado na emenda substitutiva não tem o condão de interromper a prescrição, pois a CLT dispõe, no art. 11, § 3º, que “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (grifei).Há manifesta modificação da causa de pedir e do próprio pedido, pois antes as horas extras foram requeridas além da 6ª diária com fundamento no fundamento no art. 7º, XIV, da Constituição, e agora são postuladas além da 12ª diária, com fulcro na Lei 5.811/72. Desse modo, uma vez que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez (CC, art. 202) e tem o efeito interruptivo limitado aos pedidos idênticos, conforme a Súmula 268 do TST, e se tratando de pedidos manifestamente distintos, como a presente emenda substitutiva foi protocolada em 29/04/2024, mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, pronuncio a prescrição total do pedido de horas extras (art. 7°, XXIX, CRFB).De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza na petição inicial ou tão somente a página da CTPS com a anotação correspondente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, já com anotação da baixa.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve pronúncia de prescrição total, causa que extinguiu o feito com resolução de mérito, o que se equipara à rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado do pedido de horas extras (item “a” do rol de pedidos, valor total de R$ 48.293,66).Ante o exposto, decido, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face da pronúncia da prescrição bienal quanto ao pedido de horas extras Custas de R$ 965,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.293,66, pelo reclamante.O reclamante deverá responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado do pedido de horas extras (item “a” do rol de pedidos, valor total de R$ 48.293,66), em favor do patrono da reclamada.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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02/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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02/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ABREU LIMA
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02/07/2024 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 965,87
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02/07/2024 19:47
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de ROBSON ABREU LIMA com improcedência do(s) pedido(s)
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02/07/2024 19:46
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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10/06/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/05/2024 16:47
Audiência una por videoconferência realizada (23/05/2024 12:36 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/05/2024 13:13
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 11:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON ABREU LIMA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 25/04/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 19/04/2024
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20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de ROBSON ABREU LIMA em 19/04/2024
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17/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ABREU LIMA
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16/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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16/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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16/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROBSON ABREU LIMA em 15/04/2024
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12/04/2024 07:45
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 12:36 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2024 07:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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11/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
11/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ABREU LIMA
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11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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11/04/2024 14:02
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2024 12:36 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/04/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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06/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ABREU LIMA
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07/03/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 10:23
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/02/2024 10:23
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2023 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 08:09
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/10/2023 08:08
Audiência una por videoconferência cancelada (08/07/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/10/2023 08:08
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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