TRT1 - 0100023-96.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 03/09/2025
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d129b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante o cumprimento da obrigação de pagar/fazer, julgo extinta a execução na forma do Art. 924, II do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO -
20/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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20/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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20/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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20/08/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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20/08/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 18/07/2025
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10/07/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100023-96.2024.5.01.0021 RECLAMANTE: DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO Fica o destinatário ciente do alvará expedido pelo prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
THAIS DE SOUZA GUTTLER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO -
09/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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05/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100023-96.2024.5.01.0021 : DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO Fica o destinatário ciente do alvará expedido pelo prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
SHEILA SIERRA DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO -
20/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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20/05/2025 17:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.809,46)
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20/05/2025 17:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 28.094,61)
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 07/05/2025
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28/04/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80960f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o pagamento espontâneo pela reclamada, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Ciência, inclusive, de que não haverá liberação de valores às partes até o decurso in albis da decisão de eventuais Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou contraminuta de Agravo de Petição.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás devidos, observando-se a ordem cronológica dos expediente e eventuais prioridades legais.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD e a realizar a expedição de alvará do valor devido.
Havendo saldo remanescente nos autos, consulte-se a reclamada depositária no BNDT, nos termos da Portaria n.º 349-SCR/2023 (Projeto Garimpo), para posterior liberação de valores.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se ou, caso iniciada a fase executória, venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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24/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/04/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 15/04/2025
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10/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a19db0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a reclamada. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 28.094,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR 2.809,46 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR 0,00 TOTAL - R$ 30.904,00 Determino a execução devida no total de R$30.904,00.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO -
04/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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04/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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04/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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04/04/2025 08:30
Homologada a liquidação
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03/04/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/02/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 04/02/2025
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 03/02/2025
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31/01/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2025 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/01/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b921e90 proferido nos autos.
Vistos Ante o trânsito em julgado, expeça-se mandado de notificação às rés, bem como intimem-se por DJE, para que procedam ao imediato reestabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, conforme acórdão idf923fb3.
Notifique-se o autor para, em 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, observando-se que deverá juntá-los aos autos, inclusive, no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), a fim de viabilizar sua importação e futura atualização pela Secretaria.
Para tanto, deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de apresentação dos cálculos, além de efetuar a juntada das planilhas em ".PDF", anexar o arquivo do cálculo na extensão ".PJC".
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, ao incluir o anexo em ".PDF" com as planilhas de cálculo, é necessário selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO -
20/01/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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20/01/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/01/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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20/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 10:00
Expedido(a) mandado a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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17/01/2025 10:00
Expedido(a) mandado a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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17/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/01/2025 09:49
Iniciada a liquidação
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17/01/2025 09:49
Transitado em julgado em 18/12/2024
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11/01/2025 20:52
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 24/04/2024
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25/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 24/04/2024
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25/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 24/04/2024
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24/04/2024 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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10/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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10/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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10/04/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO sem efeito suspensivo
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10/04/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
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10/04/2024 11:02
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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10/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 09/04/2024
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03/04/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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22/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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22/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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22/03/2024 11:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 488,48
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22/03/2024 11:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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20/03/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/03/2024 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 19/03/2024
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19/03/2024 19:25
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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11/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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11/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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11/03/2024 12:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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05/03/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/03/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 27/02/2024
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14/02/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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14/02/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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10/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO em 09/02/2024
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01/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO
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31/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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31/01/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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17/01/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/01/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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