TRT1 - 0100815-66.2023.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/04/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
11/04/2025 22:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
11/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/04/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/10/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
15/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 10/10/2024
-
10/10/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
26/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
26/09/2024 16:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
26/09/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
26/09/2024 14:34
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 10/09/2024
-
10/09/2024 23:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
27/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
27/08/2024 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
15/08/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 14/08/2024
-
09/08/2024 23:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
31/07/2024 17:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
27/07/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
27/07/2024 03:16
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 26/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346c029 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, daSDI1 do C.
TST.Após, conclusos para decisão. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 16 de julho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
16/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 11/07/2024
-
11/07/2024 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e8267 proferida nos autos.
Vistos.ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ERICA LEMOS MELLO COIMBRA, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “f2e7a2e”, pelas razões ali expostas.Manifestação da excepta no Id “55defc7É o relatório. Decide-se:Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.”Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.No caso em análise, alega a excipiente que não foi regularmente notificada da Sentença (Id 18f2c9ae) e que, por essa razão, teve cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.Sem razão.Compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação expedida no Id 43ba8df para ciência da sentença foi direcionada ao mesmo endereço da notificação de Id 2c5e0db, a qual foi devidamente recebida pela excipiente, conforme narrado pela própria em sua manifestação.Tendo as duas notificações sido expedidas para o mesmo endereço, sendo este o correto endereço da empresa, presume-se válida a notificação de Id 43ba8df, cabendo à excipiente o ônus de provar o não recebimento, o que não se verifica na hipótese em comento.Portanto, a notificação de Id 43ba8df é válida, não havendo que falar em nulidade.Face ao exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, e, no mérito, REJEITO nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para que cumpra a decisão de Id 6423139, em 05 dias.Inerte, venham conclusos para penhora online, via Sisbajud. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
02/07/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
02/07/2024 20:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
28/06/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/06/2024 14:20
Encerrada a conclusão
-
27/06/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
26/06/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
12/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/06/2024 23:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
10/06/2024 23:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
25/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
22/04/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
22/04/2024 18:37
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
22/04/2024 18:37
Determinada a inclusão de dados de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/04/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
22/04/2024 13:52
Iniciada a execução
-
17/04/2024 15:18
Transitado em julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 11/04/2024
-
26/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 25/03/2024
-
13/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
12/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
12/03/2024 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,00
-
12/03/2024 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
12/03/2024 10:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
06/12/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
05/12/2023 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2023 09:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 24/11/2023
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31/10/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
-
31/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
-
30/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
30/10/2023 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2023 09:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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