TRT1 - 0100815-66.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 20:19
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
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03/04/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/04/2025 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/04/2025 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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01/04/2025 16:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (01/04/2025 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100815-66.2023.5.01.0512 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP AGRAVADO: ERICA LEMOS MELLO COIMBRA DESTINATÁRIO(S): ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 01/04/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-22 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP -
21/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
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21/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
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21/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
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19/03/2025 14:36
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/04/2025 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/03/2025 16:16
Convertido o julgamento em diligência
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09/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 07/03/2025
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28/02/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100815-66.2023.5.01.0512 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP AGRAVADO: ERICA LEMOS MELLO COIMBRA DESTINATÁRIO(S): ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão id#20232e1. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP -
20/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
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20/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
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18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:37
Convertido o julgamento em diligência
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04/02/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERICA LEMOS MELLO COIMBRA em 03/02/2025
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29/01/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ERICA LEMOS MELLO COIMBRA
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13/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
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03/12/2024 14:48
Conhecido o recurso de ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-50 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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29/10/2024 07:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 19:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e8267 proferida nos autos.
Vistos.ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ERICA LEMOS MELLO COIMBRA, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “f2e7a2e”, pelas razões ali expostas.Manifestação da excepta no Id “55defc7É o relatório. Decide-se:Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.”Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.No caso em análise, alega a excipiente que não foi regularmente notificada da Sentença (Id 18f2c9ae) e que, por essa razão, teve cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.Sem razão.Compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação expedida no Id 43ba8df para ciência da sentença foi direcionada ao mesmo endereço da notificação de Id 2c5e0db, a qual foi devidamente recebida pela excipiente, conforme narrado pela própria em sua manifestação.Tendo as duas notificações sido expedidas para o mesmo endereço, sendo este o correto endereço da empresa, presume-se válida a notificação de Id 43ba8df, cabendo à excipiente o ônus de provar o não recebimento, o que não se verifica na hipótese em comento.Portanto, a notificação de Id 43ba8df é válida, não havendo que falar em nulidade.Face ao exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, e, no mérito, REJEITO nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para que cumpra a decisão de Id 6423139, em 05 dias.Inerte, venham conclusos para penhora online, via Sisbajud. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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