TRT1 - 0100096-50.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/04/2025 22:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/03/2025 10:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d582550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução opostos não merecem conhecimento.
Senão, vejamos.
A executada opôs embargos à execução, contudo, não procedeu à garantia do juízo, alegando que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria dispensada desse requisito. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Ademais, a garantia do juízo é requisito indispensável para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade da referida impugnação.
A norma prevista no artigo 884 da CLT não pode ser desvirtuada para permitir o processamento da impugnação e dos embargos sem a devida garantia do juízo, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DE JESUS DECA -
18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
18/03/2025 15:39
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/07/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/07/2024 11:43
Iniciada a execução
-
25/07/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0b613 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id e67e28e para fixar o valor total da condenação em R$ 47.310,90; LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 31.131,75HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 3.555,81DEPÓSITO FGTS: R$ 2.210,91INSS: R$ 10.412,43IRPF: Isento;Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública. Fica ciente a parte executada que o pedido de dilação do prazo implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos.Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/07/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
02/07/2024 20:57
Homologada a liquidação
-
02/07/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/05/2024 13:45
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/05/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/04/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
04/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/04/2024 12:15
Iniciada a liquidação
-
04/04/2024 12:15
Transitado em julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/04/2024
-
21/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENILSON DE JESUS DECA em 20/03/2024
-
11/03/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/03/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
06/03/2024 18:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/03/2024 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ENILSON DE JESUS DECA
-
06/03/2024 18:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ENILSON DE JESUS DECA
-
15/01/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
18/12/2023 12:23
Juntada a petição de Réplica
-
03/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
31/10/2023 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/10/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
04/09/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ENILSON DE JESUS DECA
-
04/09/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/08/2023 09:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/07/2023 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/10/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/03/2024 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2023 16:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/03/2024 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100772-32.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Braga Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2023 11:46
Processo nº 0100314-31.2022.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Arydes Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 12:21
Processo nº 0100532-46.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 03:25
Processo nº 0100532-46.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2022 12:08
Processo nº 0100431-31.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia de Lemos Daflon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 15:36