TRT1 - 0100312-66.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d245f06 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requereram as partes a homologação do acordo de ID e54cb53.
Verificados os termos do acordo e a representação das partes, resolvo então homologar o acordo em seus termos, devendo o recolhimento previdenciário ser comprovado pela reclamada, conforme cláusula do acordo, no dia 31/10/2025.
Expeça-se o alvará ao autor dos valores de depósitos recursais, conforme cláusula 02 do citado acordo.
Dados bancários em seus termos.
Deverá o reclamante manifestar-se em caso de inadimplemento, em até 10 dias do vencimento da parcela, sob pena de preclusão.
Verbas totais indenizatórias.
Custas de R$ 2.748,00 pela reclamante, isenta.
Intimem-se no prazo de 08 (oito) dias.
In albis, expeça-se o alvará.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI -
18/10/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/10/2024 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/08/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2024 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ACACIO RIBEIRO SEVERIANO em 12/08/2024
-
31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO RIBEIRO SEVERIANO
-
30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 26/07/2024
-
26/07/2024 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6802f81 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA2. BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELIRecorrido(a)(s):1. BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI2. ACACIO RIBEIRO SEVERIANO3. CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDARecurso de: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. 72967f4 ; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 7a2f45c ).Regular a representação processual (Id. 2a8c236 ).Satisfeito o preparo (Id. b7c0215, 280d35c e 698c75d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 2º; artigo 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. d851a61 ; recurso interposto em 14/06/2024 - Id. 2f9367f ).Regular a representação processual (Id. efb36dc ).Satisfeito o preparo (Id. d5dd057, bd89dcb e dff6ae4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto ao tema recorrido, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./eam/2704/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
19/06/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ACACIO RIBEIRO SEVERIANO em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
03/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
03/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO RIBEIRO SEVERIANO
-
28/05/2024 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-11
-
21/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
21/05/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ACACIO RIBEIRO SEVERIANO em 10/04/2024
-
05/04/2024 05:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO RIBEIRO SEVERIANO
-
25/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
22/03/2024 11:12
Conhecido o recurso de BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-11 e não provido
-
22/03/2024 11:12
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
-
06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
-
05/03/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
01/03/2024 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2023 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/10/2023 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/09/2023 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/09/2023 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
23/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
23/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO RIBEIRO SEVERIANO
-
23/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
23/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI
-
21/08/2023 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/09/2023 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/08/2023 16:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/09/2023 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/08/2023 14:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/09/2023 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
15/08/2023 08:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/08/2023 18:25
Proferida decisão
-
14/08/2023 12:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
14/08/2023 12:19
Encerrada a conclusão
-
25/07/2023 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/07/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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