TRT1 - 0100311-30.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/09/2025
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03/09/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d9ebc proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ao embargado.
NILOPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA -
01/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6ae69 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 2ff3ff1).
Alega, em síntese, que os cálculos se encontram equivocados com relação à base de cálculo de horas extras, reflexos dos intervalos intrajornada e pagamento de férias.
A parte Reclamante manifesta (ID 38083ea), concordando com os cálculos homologados pelo Juízo. É o relatório.
DECIDE-SE.
ADMISSIBILIDADE A impugnação da parte Reclamada e a manifestação da parte Reclamante estão tempestivas.
Conheço de ambas.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO A parte Reclamada alega que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que que os cálculos se encontram equivocados com relação à base de cálculo de horas extras, reflexos dos intervalos intrajornada e pagamento de férias.
A parte Reclamante, por sua vez, manifesta concordância com os cálculos homologados.
A controvérsia não merece prosperar.
O Juízo proferiu decisão líquida, homologando os cálculos de ID 3569e9c, que se tornaram parte integrante do título executivo judicial.
Nesses cálculos, os critérios de base de cálculo de horas extras, reflexos dos intervalos intrajornada e pagamento de férias foram devidamente definidos.
A parte Reclamada, intimada da decisão, não interpôs o recurso cabível (recurso ordinário) para questionar os critérios de liquidação quanto a estes aspectos.
Ao deixar de se manifestar no momento oportuno, permitiu que a questão transitasse em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nesta fase processual, por força da preclusão e da coisa julgada.
A legislação é clara ao vedar a modificação dos critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento.
O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a matéria por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Dessa forma, a tentativa da Reclamada de rediscutir os critérios de cálculo representa uma ofensa direta à coisa julgada.
Os cálculos homologados devem ser mantidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada. 1.
A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença, no importe de R$ 84.563,05 com a intimação do reclamado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento.
Deverá o réu, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2.
Citado, o ente público poderá embargar a execução, sendo vedado rediscutir valores oriundos de sentença líquida, hipótese em que incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 3.
Transcorrido o prazo, in albis, deverá ser expedido precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 4.
Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA -
27/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:24
Homologada a liquidação
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27/08/2025 11:24
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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25/08/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/08/2025 22:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/08/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 18:26
Homologada a liquidação
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04/08/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/08/2025 11:52
Iniciada a execução
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04/08/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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25/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcb20c proferido nos autos.
Ao contador para retificação dos cálculos, nos termos do v. acórdão.
NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA -
24/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/06/2025 12:58
Transitado em julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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03/08/2023 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2023
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13/07/2023 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso ordinário)
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27/06/2023 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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13/06/2023 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/06/2023 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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13/06/2023 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/06/2023
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17/05/2023 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/05/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/04/2023
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17/04/2023 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/04/2023
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14/04/2023 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/04/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação embargos declaratórios)
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30/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA em 29/03/2023
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22/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2023 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/03/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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10/03/2023 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.367,33
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10/03/2023 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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10/03/2023 13:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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09/03/2023 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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31/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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31/10/2022 14:25
Convertido o julgamento em diligência
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30/09/2022 02:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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28/09/2022 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/09/2022 09:29
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2022 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/09/2022 16:19
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS - ROBERTO TIMOTEO)
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24/08/2022 22:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/08/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/08/2022 16:54
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO - PRAZO DE ATA - ROBERTO TIMOTEO)
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10/08/2022 18:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/08/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/08/2022 14:01
Audiência una realizada (10/08/2022 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/08/2022 09:27
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentação)
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10/08/2022 01:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/05/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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10/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/05/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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09/05/2022 09:49
Audiência una designada (10/08/2022 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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