TRT1 - 0100584-91.2017.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/03/2025 09:08
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2024 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/07/2024 18:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf4769 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ROBSON BARRETO DA CONCEIÇÃORecorrido(a)(s):VIA VAREJO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. 18b5d79; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 485926e).Regular a representação processual (Id. c22ac34 ).Dispensado o preparo (id. 879d926).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou IndenizaçãoResponsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença OcupacionalDuração do Trabalho / Horas ExtrasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/IsonomiaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 378, item II; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 6º; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21-A; artigo 118; Lei nº 11430/2006; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 370; artigo 371; artigo 372; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58.- divergência jurisprudencial .- violação do artigo 337, § 3º do Decreto 3048/1999.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARRETO DA CONCEICAO
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13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON BARRETO DA CONCEICAO
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12/04/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/04/2024
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10/04/2024 21:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARRETO DA CONCEICAO
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21/03/2024 11:51
Conhecido o recurso de ROBSON BARRETO DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*15-09 e não provido
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18/03/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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17/11/2023 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 14:59
Retirado de pauta o processo
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19/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:24
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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21/09/2023 04:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2023 03:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/09/2023 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/09/2023 16:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/09/2023 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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21/08/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARRETO DA CONCEICAO
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10/08/2023 15:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/09/2023 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/08/2023 15:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2023 14:44
Retirado de pauta o processo
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06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
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05/07/2023 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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04/06/2023 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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