TRT1 - 0100119-21.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 05:59
Arquivados os autos definitivamente
-
21/03/2025 05:59
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 03/09/2024
-
02/09/2024 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
20/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
20/08/2024 07:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS sem efeito suspensivo
-
18/08/2024 20:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 14/08/2024
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01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
31/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
31/07/2024 19:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/07/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação de Embargos de Declaração)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e37d97 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 16/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
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18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 15/07/2024
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15/07/2024 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario)
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09/07/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fe014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100119-21.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTASRé: GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 62.117,00.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 2c09ba1).Na audiência de 24/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de duas testemunhas.Razões finais remissivasRecusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.No caso, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que apresentou quadro fático divergente e mais favorável do que relatado pelo próprio autor, denotando parcialidade e comportamento tendencioso.Podemos citar, a título de exemplo, a declaração inovadora acerca da suposta marcação do ponto às 16h, não obstante o autor tenha dito que marcava às 15h20. Outro trecho que reforça a parcialidade diz respeito à suposta perseguição e acompanhamento do autor e demais empregados ao banheiro, pois enquanto este diz que foi perseguido pelo Sr.
Otavio e Sr.
Edinaldo, a testemunha disse que a perseguição era apenas do Sr.
Edinaldo.Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende o autor a nulidade da demissão por justa causa, sob a alegação de que não praticou qualquer infração.A ré, por sua vez, alegou que o que se segue: “Ao contrário do alegado na exordial, a reclamada esclarece que o reclamante foi dispensado por justa causa, por ato de insubordinação em razão de ofender uma cliente com palavras ríspidas em alto tom de voz, bem como por desrespeitar o gerente da reclamada, Sr.
Edinaldo Cordeiro da Silva”.Tal fato ocorreu no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, quando o autor estava em seu local de trabalho exercendo as suas funções, e foi procurado por uma cliente da loja que solicitou o seu atendimento para adquirir produtos do setor de laticínios. Ato contínuo, o reclamante demonstrando não querer ser incomodado pela cliente, lhe prestou um péssimo atendimento, iniciando uma discussão com mesma que não foi encerrada, nem com a presença do gerente da loja no local.Muito Irritado, o reclamante ofendeu a cliente da ré, respondendo-a de forma ríspida e com alto tom de voz, na presença de outros clientes e colegas de trabalho.Insatisfeita com a conduta do autor, a cliente solicitou a presença do gerente da loja no setor de laticínios, Sr.
Edinaldo Cordeiro da Silva, que ao chegar ao local da discussão para verificar o que estava acontecendo, também foi desrespeitado pelo réu que não se conteve e começou a ameaçar a cliente da reclamada, se negando a encerrar o bate-boca, conforme solicitado pelo Sr.
Edinaldo.Toda a ação foi monitorada pelo sistema de CFTV da loja da consignante, que junta nesta oportunidade o link contendo o vídeo com as imagens que demonstram toda a conduta insubordinada praticada pelo reclamante”. Em réplica, o autor nega os fatos narrados em defesa, inclusive que tenha discutido com a cliente, e reitera o pedidos de conversão da justa causa em dispensa imotivada. VejamosA justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.Os documentos de id 4ea4134, assinados por duas tesemunhas, confirmam a tese de defesa de que antes da demissão por justa causa, o autor recebeu 7 advertências e uma suspensão.
Ademais, a própria testemunha da ré confirmou a ocorrência da infrações e a aplicação das penalidades correspondentes.No tocante a infração ensejadora da justa causa, a testemunha da ré confirmou o comportamento inadequado do autor ao dizer “que trabalha na ré desde 1991; que exerce a função de gerente; que trabalhou com o autor durante todo seu período contratual; que os motivos para demissão do autor foi desavença com o cliente; que o autor desacatou o cliente, tendo apontado o dedo para o cliente, falado em tom alto, faltas e atrasos; que o autor já havia sido punido com advertência e suspensão pelas faltas e atrasos; que o autor já foi advertido por não fazer barba e por desentendimento com o colega de trabalho e por consumer também produtos da ré sem autorização; que todas as infrações foram comunicadas ao autor e punidas, porém somente algumas foram assinadas; que apesar da intervenção do depoente no sentido de que o autor atendesse a cliente e finalizasse a discussão, o autor disse que não o faria e que continuaria falando em tom alto com a cliente, o que ocorreu na pratica; (…)que o depoente repassou o ocorrido para o depoente que por sua vez finalizou a demissão; que foi o depoente que comunicou ao autor que este deveria ir à matriz da ré; que reconheceu sua assinatura no termo de justa causa; que o depoente aplicou algumas punições e outras foram aplicadas pelo outro gerente Sr.
Otavio; que não se recorda se o autor estava trabalhando sozinho no setor no dia do ocorrido; que o motivo da discussão foi que o autor se negou a fatiar o produto da forma solicitada pela cliente; que a cliente queria fatias finas e o autor disse que não faria; que acredita que tenha sido outra pessoa que tenha assumido o atendimento da cliente, mas não se recorda quem; que o autor no ato da demissão não solicitou que não fosse demitido comunicando a existência de filhos.Além disso, o vídeo existente os autos corrobora as afirmações da testemunha, pois, não obstante a ausência de áudio, é possível verificar pelas imagens que, diferente do afirmado pelo autor, este estava sim discutindo com a cliente, na presença do Sr.
Edinaldo, que aparentemente tenta contê-lo sem obter sucesso. Acrescente-se, ainda, que é possível constatar pelo vídeo que o autor gesticula com as mãos e os dedos apontados para a direção da cliente, de forma mais enérgica, aparentando estar contrariado.
Nota-se, também, que a presença de seu superior não o inibe, permanecendo a discussão mesmo após a sua chegada.Oportuno destacar também que em nenhum momento, o autor trouxe qualquer fundamento que pudesse justificar uma conduta mais enérgica por parte dele, mas apenas optou por negar os fatos, que foram robustamente comprovados.Dito de outro modo, o autor fragiliza as suas alegações ao tentar omitir, em sua inicial e réplica, fatos relevantes robustamente demonstrado nos autos como a ocorrência de discussão com a cliente; a presença do Sr..
Edinaldo no local e a sua conduta mais ríspida em relação a cliente.Pelo quadro fático delineado, considero que o autor praticou diversas infrações ao longo do contrato e, por derradeiro, apresentou comportamento inadequado ao desrespeitar a cliente e seu superior hierárquico, sem qualquer justificativa, não havendo dúvidas de que cometeu falta grave que implica em evidente quebra de confiança, de modo que a punição aplicada foi adequada e proporcional.Vale destacar também que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, razão pela qual tenho como correta a atitude adotada pela ré.Portanto, diante da gravidade da infração cometida, considero válida a justa causa aplicada.Quanto às parcelas decorrentes da ruptura por justo motivo, estas foram pagas na ação conexa de consignação em pagamento, sem que tenha o autor apontado diferenças.Sendo assim, julgo improcedente o pedido “c” do rol da inicial. HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto, com assinatura do autor e com registro de horários variáveis de entrada e saída, tendo este reconhecido a idoneidade de tais documentos em relação ao horário de entrada e dias registrados, porém, não se desincumbiu de seu ônus em relação ao horário de saída, tendo em vista a imprestabilidade de sua testemunha.Diante da idoneidade dos controles de ponto, caberia a obreiro o ônus de comprovar a insuficiência quanto ao pagamento de horas extras, o que não ocorreu, uma vez que não apontou eventuais diferenças.Consequentemente, julgo improcedentes de pagamento de horas extras e consectários. DANOS MORAIS No caso dos autos, a autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que foi perseguido, uma vez que sua testemunha foi considerada imprestável como meio de prova.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da ré, na base de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
III- DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em face de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA., resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Custas processuais no valor de R$ 1.242,34, calculadas sobre R$ 62.117,00, pela autora, que será dispensada do pagamento.Intimem-se as partesNada mais LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
01/07/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
01/07/2024 21:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.242,34
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01/07/2024 21:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
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01/07/2024 21:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
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24/06/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/06/2024 14:07
Audiência de instrução realizada (24/06/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 22/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
14/05/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
14/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/05/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 16/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
01/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
01/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2024 10:29
Audiência de instrução designada (24/06/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 10:20
Audiência de instrução cancelada (08/05/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 10:59
Audiência de instrução designada (08/05/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 10:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2024 10:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 10:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 09:53
Audiência una por videoconferência realizada (14/09/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
07/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
-
03/08/2023 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 00:22
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 14:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
18/02/2023 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/02/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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