TRT1 - 0100119-21.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em 18/03/2025
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28/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100119-21.2023.5.01.0030 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS RECORRIDO: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fbb44a8, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
24/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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24/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
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21/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *27.***.*98-19 e não provido
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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09/11/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e37d97 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 16/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fe014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100119-21.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTASRé: GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 62.117,00.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 2c09ba1).Na audiência de 24/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de duas testemunhas.Razões finais remissivasRecusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.No caso, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que apresentou quadro fático divergente e mais favorável do que relatado pelo próprio autor, denotando parcialidade e comportamento tendencioso.Podemos citar, a título de exemplo, a declaração inovadora acerca da suposta marcação do ponto às 16h, não obstante o autor tenha dito que marcava às 15h20. Outro trecho que reforça a parcialidade diz respeito à suposta perseguição e acompanhamento do autor e demais empregados ao banheiro, pois enquanto este diz que foi perseguido pelo Sr.
Otavio e Sr.
Edinaldo, a testemunha disse que a perseguição era apenas do Sr.
Edinaldo.Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende o autor a nulidade da demissão por justa causa, sob a alegação de que não praticou qualquer infração.A ré, por sua vez, alegou que o que se segue: “Ao contrário do alegado na exordial, a reclamada esclarece que o reclamante foi dispensado por justa causa, por ato de insubordinação em razão de ofender uma cliente com palavras ríspidas em alto tom de voz, bem como por desrespeitar o gerente da reclamada, Sr.
Edinaldo Cordeiro da Silva”.Tal fato ocorreu no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, quando o autor estava em seu local de trabalho exercendo as suas funções, e foi procurado por uma cliente da loja que solicitou o seu atendimento para adquirir produtos do setor de laticínios. Ato contínuo, o reclamante demonstrando não querer ser incomodado pela cliente, lhe prestou um péssimo atendimento, iniciando uma discussão com mesma que não foi encerrada, nem com a presença do gerente da loja no local.Muito Irritado, o reclamante ofendeu a cliente da ré, respondendo-a de forma ríspida e com alto tom de voz, na presença de outros clientes e colegas de trabalho.Insatisfeita com a conduta do autor, a cliente solicitou a presença do gerente da loja no setor de laticínios, Sr.
Edinaldo Cordeiro da Silva, que ao chegar ao local da discussão para verificar o que estava acontecendo, também foi desrespeitado pelo réu que não se conteve e começou a ameaçar a cliente da reclamada, se negando a encerrar o bate-boca, conforme solicitado pelo Sr.
Edinaldo.Toda a ação foi monitorada pelo sistema de CFTV da loja da consignante, que junta nesta oportunidade o link contendo o vídeo com as imagens que demonstram toda a conduta insubordinada praticada pelo reclamante”. Em réplica, o autor nega os fatos narrados em defesa, inclusive que tenha discutido com a cliente, e reitera o pedidos de conversão da justa causa em dispensa imotivada. VejamosA justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.Os documentos de id 4ea4134, assinados por duas tesemunhas, confirmam a tese de defesa de que antes da demissão por justa causa, o autor recebeu 7 advertências e uma suspensão.
Ademais, a própria testemunha da ré confirmou a ocorrência da infrações e a aplicação das penalidades correspondentes.No tocante a infração ensejadora da justa causa, a testemunha da ré confirmou o comportamento inadequado do autor ao dizer “que trabalha na ré desde 1991; que exerce a função de gerente; que trabalhou com o autor durante todo seu período contratual; que os motivos para demissão do autor foi desavença com o cliente; que o autor desacatou o cliente, tendo apontado o dedo para o cliente, falado em tom alto, faltas e atrasos; que o autor já havia sido punido com advertência e suspensão pelas faltas e atrasos; que o autor já foi advertido por não fazer barba e por desentendimento com o colega de trabalho e por consumer também produtos da ré sem autorização; que todas as infrações foram comunicadas ao autor e punidas, porém somente algumas foram assinadas; que apesar da intervenção do depoente no sentido de que o autor atendesse a cliente e finalizasse a discussão, o autor disse que não o faria e que continuaria falando em tom alto com a cliente, o que ocorreu na pratica; (…)que o depoente repassou o ocorrido para o depoente que por sua vez finalizou a demissão; que foi o depoente que comunicou ao autor que este deveria ir à matriz da ré; que reconheceu sua assinatura no termo de justa causa; que o depoente aplicou algumas punições e outras foram aplicadas pelo outro gerente Sr.
Otavio; que não se recorda se o autor estava trabalhando sozinho no setor no dia do ocorrido; que o motivo da discussão foi que o autor se negou a fatiar o produto da forma solicitada pela cliente; que a cliente queria fatias finas e o autor disse que não faria; que acredita que tenha sido outra pessoa que tenha assumido o atendimento da cliente, mas não se recorda quem; que o autor no ato da demissão não solicitou que não fosse demitido comunicando a existência de filhos.Além disso, o vídeo existente os autos corrobora as afirmações da testemunha, pois, não obstante a ausência de áudio, é possível verificar pelas imagens que, diferente do afirmado pelo autor, este estava sim discutindo com a cliente, na presença do Sr.
Edinaldo, que aparentemente tenta contê-lo sem obter sucesso. Acrescente-se, ainda, que é possível constatar pelo vídeo que o autor gesticula com as mãos e os dedos apontados para a direção da cliente, de forma mais enérgica, aparentando estar contrariado.
Nota-se, também, que a presença de seu superior não o inibe, permanecendo a discussão mesmo após a sua chegada.Oportuno destacar também que em nenhum momento, o autor trouxe qualquer fundamento que pudesse justificar uma conduta mais enérgica por parte dele, mas apenas optou por negar os fatos, que foram robustamente comprovados.Dito de outro modo, o autor fragiliza as suas alegações ao tentar omitir, em sua inicial e réplica, fatos relevantes robustamente demonstrado nos autos como a ocorrência de discussão com a cliente; a presença do Sr..
Edinaldo no local e a sua conduta mais ríspida em relação a cliente.Pelo quadro fático delineado, considero que o autor praticou diversas infrações ao longo do contrato e, por derradeiro, apresentou comportamento inadequado ao desrespeitar a cliente e seu superior hierárquico, sem qualquer justificativa, não havendo dúvidas de que cometeu falta grave que implica em evidente quebra de confiança, de modo que a punição aplicada foi adequada e proporcional.Vale destacar também que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, razão pela qual tenho como correta a atitude adotada pela ré.Portanto, diante da gravidade da infração cometida, considero válida a justa causa aplicada.Quanto às parcelas decorrentes da ruptura por justo motivo, estas foram pagas na ação conexa de consignação em pagamento, sem que tenha o autor apontado diferenças.Sendo assim, julgo improcedente o pedido “c” do rol da inicial. HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto, com assinatura do autor e com registro de horários variáveis de entrada e saída, tendo este reconhecido a idoneidade de tais documentos em relação ao horário de entrada e dias registrados, porém, não se desincumbiu de seu ônus em relação ao horário de saída, tendo em vista a imprestabilidade de sua testemunha.Diante da idoneidade dos controles de ponto, caberia a obreiro o ônus de comprovar a insuficiência quanto ao pagamento de horas extras, o que não ocorreu, uma vez que não apontou eventuais diferenças.Consequentemente, julgo improcedentes de pagamento de horas extras e consectários. DANOS MORAIS No caso dos autos, a autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que foi perseguido, uma vez que sua testemunha foi considerada imprestável como meio de prova.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da ré, na base de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
III- DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ALIFE SOARES DE AZEVEDO DANTAS em face de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA., resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Custas processuais no valor de R$ 1.242,34, calculadas sobre R$ 62.117,00, pela autora, que será dispensada do pagamento.Intimem-se as partesNada mais LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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