TRT1 - 0100118-71.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de Caixa Econômica Federal em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVONEI NUNES SILVA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100118-71.2023.5.01.0471 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES AGRAVANTE: SUPERMERCADOS REZENDE LTDA AGRAVADO: SILVONEI NUNES SILVA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER EX OFFICIO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Caixa Econômica Federal -
25/06/2025 11:49
Expedido(a) edital a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SILVONEI NUNES SILVA
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25/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
18/06/2025 13:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-28 / null
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
-
20/05/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100118-71.2023.5.01.0471 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479a16b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SILVONEI NUNES SILVA em face de LB.
RODRIGUES RESTAURANTE EPANIFICADORA e SUPERMERCADOS REZENDE LTDA DECIDO, DECLARARA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENANDO AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE: I - VERBAS RESCISÓRIAS , ; II - MULTAS DOS ART.S 467 E 477 AMBOS DA CLT; III-E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À 5% SOBRE A CONDENAÇÃO .Acresçam-se à condenação correção monetária e juros conforme fundamentação.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.Custas pelos reclamados de R$ R$ 400,00 sobre R$ 20.000,00, valor a que se atribui a condenação. Tudo nos termos e limites da fundamentação.Notifiquem-se as partes . BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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