TRT1 - 0100853-43.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5501e59 proferida nos autos.
Homologo os cálculos do autor, conforme planilha de ID 96ebf20, por adequados ao julgado.
Convolo em penhora o depósito recursal de ID 9652281.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da diferença do valor da condenação, em 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA -
14/04/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DO NASCIMENTO AMORIM em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME em 11/04/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100853-43.2023.5.01.0071 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME RECORRIDO: MARCELO DO NASCIMENTO AMORIM Para ciência do acórdão de ID d6bdcaa. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME -
28/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO NASCIMENTO AMORIM
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28/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME
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30/01/2025 09:10
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 e não provido
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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02/12/2024 20:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 20:11
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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19/11/2024 21:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9dfca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOPor tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos.Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios.Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58.Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para este efeito.Intimem-se as partes. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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