TRT1 - 0101124-09.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 25/09/2025
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25/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 23/09/2025
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25/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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12/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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12/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
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12/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 07:50
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 25e3d4d) para Manifestação
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12/09/2025 07:50
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c0661c6) para Manifestação
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12/09/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 23:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcea3c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. a9f184c, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. a418465, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. VERBAS RESCISÓRIAS - QUANTIDADE DE AVOS Impugna a parte ré a apuração dos avos das verbas rescisórias.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte autora não observou os avos das verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. SELIC SIMPLES X SELIC COMPOSTA – JUROS 1% Impugna a parte ré a aplicação da taxa SELIC composta acumulada com os juros de 1%.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, a coisa julgada determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e com juros de 1%.
Inicialmente, deve-se observar que o cálculo da taxa SELIC na Calculadora do Cidadão do Banco Central utiliza metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, exclusive.
Ao passo que a Receita Federal utiliza metodologia específica para atualização de tributos pela Taxa SELIC, com capitalização por juros simples.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ec06fd0. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 3.448,65.
Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 177,55 na conta vinculada do autor.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 376,10. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 412,65, sendo: R$ 205,43 de cota autoral e R$ 207,22 de cota do empregador.
São devidas Custas no valor de R$ 88,30.
TOTAL: R$ 4.503,25. São devidos Honorários Advocatícios ao patrono da ré no valor de R$ 780,50, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 4.503,25, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
02/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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02/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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02/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
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02/09/2025 08:09
Homologada a liquidação
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29/08/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 20/08/2025
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20/08/2025 23:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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05/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/08/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
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25/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 24/07/2025
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09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2ab09 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
08/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
08/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
08/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/07/2025 16:56
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 16:56
Transitado em julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/07/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 16/07/2024
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04/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a06b7d proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
03/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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03/07/2024 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRAZIELA FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 02/07/2024
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02/07/2024 23:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab2c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GRAZIELA FERNANDES DA SILVA em face das rés MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA E VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA julgar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.Custas de R$553,55, pela parte autora, apuradas sobre o valor dado à causa de R$27.677,36, dispensado o recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida.Intimem-se as partes.Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCOJuíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular -
13/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
13/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
13/06/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
-
13/06/2024 20:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 553,55
-
13/06/2024 20:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
-
06/05/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/05/2024 11:36
Audiência una realizada (06/05/2024 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 23:40
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 22:48
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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21/11/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
21/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
-
21/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/11/2023 11:03
Audiência una designada (06/05/2024 08:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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