TRT1 - 0101124-09.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcea3c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. a9f184c, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. a418465, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. VERBAS RESCISÓRIAS - QUANTIDADE DE AVOS Impugna a parte ré a apuração dos avos das verbas rescisórias.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte autora não observou os avos das verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. SELIC SIMPLES X SELIC COMPOSTA – JUROS 1% Impugna a parte ré a aplicação da taxa SELIC composta acumulada com os juros de 1%.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, a coisa julgada determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e com juros de 1%.
Inicialmente, deve-se observar que o cálculo da taxa SELIC na Calculadora do Cidadão do Banco Central utiliza metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, exclusive.
Ao passo que a Receita Federal utiliza metodologia específica para atualização de tributos pela Taxa SELIC, com capitalização por juros simples.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ec06fd0. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 3.448,65.
Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 177,55 na conta vinculada do autor.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 376,10. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 412,65, sendo: R$ 205,43 de cota autoral e R$ 207,22 de cota do empregador.
São devidas Custas no valor de R$ 88,30.
TOTAL: R$ 4.503,25. São devidos Honorários Advocatícios ao patrono da ré no valor de R$ 780,50, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 4.503,25, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA FERNANDES DA SILVA -
08/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 01:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35e293 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA FERNANDES DA SILVA -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 23:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8168367 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA. 2. MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA. 2. GRAZIELA FERNANDES DA SILVA 3. VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA.
Recurso de: VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Deserção: Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 27.677,36, com custas no importe de R$ 553,55 a cargo do autor, em razão de os pedidos formulados terem sido julgados improcedentes.
O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, fixando o valor da condenação em R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00 a cargo das rés.
Ocorre que, ambas as rés apresentaram a mesma guia de depósito recursal no valor de R$ 13.133,48 (mesmo código de barras; mesmo número de documento e mesmo pagador), valor esse que não garante o juízo.
Em vista disso, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção: Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 27.677,36, com custas no importe de R$ 553,55 a cargo do autor, em razão de os pedidos formulados terem sido julgados improcedentes.
O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, fixando o valor da condenação em R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00 a cargo das rés.
Ocorre que, ambas as rés apresentaram a mesma guia de depósito recursal no valor de R$ 13.133,48 (mesmo código de barras; mesmo número de documento e mesmo pagador), valor esse que não garante o juízo.
Em vista disso, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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28/01/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 06:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRAZIELA FERNANDES DA SILVA em 12/11/2024
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12/11/2024 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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25/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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25/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERNANDES DA SILVA
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24/10/2024 11:11
Conhecido o recurso de GRAZIELA FERNANDES DA SILVA - CPF: *67.***.*67-61 e provido em parte
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/08/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab2c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GRAZIELA FERNANDES DA SILVA em face das rés MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA E VISAN SERVIÇOS DE TERCEIROS E TEMPORÁRIOS LTDA julgar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.Custas de R$553,55, pela parte autora, apuradas sobre o valor dado à causa de R$27.677,36, dispensado o recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida.Intimem-se as partes.Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCOJuíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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