TRT1 - 0100791-55.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/08/2025
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO
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29/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO em 14/07/2025
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14/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62265d2 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO (smts29065) RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAÚJO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos etc...
A reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal.
Em razões de recurso ordinário requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que lhe foi deferida a recuperação judicial.
Examina-se o requerimento ao benefício da gratuidade de justiça, formulado pela ré.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que tratou da reforma trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, ou de inatividade.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Interposto o recurso ordinário pela primeira ré em 19/12/2024, sujeita-se aos ditames da Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que não se constata dos autos a comprovação da alegada inidoneidade financeira da recorrente a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs, que, em seu caso, resume-se ao recolhimento das custas judiciais, em razão da dispensa do recolhimento do depósito recursal, por encontrar-se em recuperação judicial.
O fato de a recorrente ter deferido o processamento de sua recuperação judicial, por si só, não a dispensa do preparo do apelo, que se resume ao recolhimento das custas processuais.
Como já dito, na hipótese em tela, não há prova quanto à insuficiência financeira da primeira reclamada, sendo certo que, na recuperação judicial, a empresa não fica privada da administração de seus ativos financeiros.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à reclamada.
Tem-se, assim, que não foi efetuado o devido preparo para o recurso ordinário interposto, cujo seguimento não pode ser deferido.
Logo, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário que interpôs.
Com fulcro no artigo 1.007 e parágrafos do CPC, intime-se a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que realize o preparo do apelo (recolhimento das custas processuais), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, observando-se que há recurso interposto pelo segundo réu. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO
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02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 17:53
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2025 00:18
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100791-55.2024.5.01.0204 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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