TRT1 - 0100735-53.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/08/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SONIA NASCIMENTO DA SILVA
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30/07/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de SONIA NASCIMENTO DA SILVA
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31/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/03/2025 21:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2025
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11/03/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100735-53.2024.5.01.0032 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SONIA NASCIMENTO DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SONIA NASCIMENTO DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): SONIA NASCIMENTO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:fb25028): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora - SONIA NASCIMENTO DA SILVA - e pela ré - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
Ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento do reembolso dos valores descontados a título de mensalidade do plano de saúde e a obrigação de se abster de proceder a novas cobranças de mensalidade para custeio de "Correios Saúde", serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico, bem como para lhe deferir gratuidade de justiça, excluindo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao recurso da reclamada, para declarar a incidência da prescrição total, com a respectiva inexigibilidade do pleito de abono pecuniário de férias, extinguindo-o, com resolução do mérito.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. " RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA NASCIMENTO DA SILVA -
23/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SONIA NASCIMENTO DA SILVA
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12/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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12/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de SONIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *02.***.*14-60 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 2 ()
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19/12/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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