TRT1 - 0109154-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO SAMPAIO DA FONSECA em 11/09/2025
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10/09/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109154-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SERGIO SAMPAIO DA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: SERGIO SAMPAIO DA FONSECA Tomar ciência do v. acórdão ID e492806, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a reintegração de emprego do Impetrante, sob alegação de ausência de enquadramento legal dos fatos e omissão, quanto ao marco temporal da reintegração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de indicar o dispositivo legal que ampare a reintegração de emprego; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da segurança sobre o período de reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reintegração de emprego encontra amparo na Súmula 378 do TST combinada com o artigo 118 da Lei 8.213/91, ainda que o benefício previdenciário concedido seja auxílio-doença comum (B-31), quando a querela envolver reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 4.
O marco inicial da reintegração se fixa pela data de recebimento da intimação do terceiro interessado a cumprir a segurança, valendo seus efeitos até que haja decisão definitiva no processo subjacente. 5.
A discussão do mérito da ação de mandado de segurança limita-se ao exame dos efeitos da decisão impugnada, diante do direito líquido e certo alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A reintegração de empregado afastado por auxílio-doença pode ser fundamentada na Súmula 378 do TST, em combinação com o artigo 118 da Lei 8.213/91 quando há alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
O marco inicial da reintegração é fixado pela data de recebimento da intimação para cumprir a segurança, condicionados seus efeitos temporais ao julgamento do processo subjacente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378; TST, Súmula 396; TST, Súmula 371.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SAMPAIO DA FONSECA -
28/08/2025 10:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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29/07/2025 13:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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08/07/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 ED - V ()
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02/07/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO SAMPAIO DA FONSECA em 25/04/2025
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO SAMPAIO DA FONSECA em 08/04/2025
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03/04/2025 08:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109154-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SERGIO SAMPAIO DA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: SERGIO SAMPAIO DA FONSECA Tomar ciência do v. acórdão ID 1d8dc59, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto pelo empregador, BANCO SANTANDER S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática que concedeu liminarmente a segurança, deferindo a reintegração de emprego ao Impetrante, por violação a direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Definir se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança: (i) se persistem os fundamentos pelos quais foi concedida liminarmente a segurança para determinar a reintegração ao emprego, pleiteado pelo trabalhador dispensado sem justa causa, enquanto padecia de doença ocupacional, fato que gerou a percepção de auxílio-doença (B-31) pelo período de 01/02/2024 a 18/10/2024; (ii) se a comprovação de incapacidade temporária do trabalhador, reconhecida pelo órgão previdenciário, impede a dispensa sem justa causa e justifica a reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência e a doutrina exigem que o mandado de segurança, ao atacar decisão de tutela antecipada, demonstre a relevância dos fundamentos e o risco de prejuízo irreparável com a manutenção da decisão questionada. 4.
No caso concreto, verifica-se a existência de incapacidade temporária do trabalhador para o exercício de suas funções, conforme atestado pelo benefício previdenciário de auxílio-doença (B-31), que teve início logo após a data da dispensa sem justa causa, configurando a probabilidade do direito à reintegração. 5.
A concessão liminar da segurança se justifica para evitar situação de desamparo social do trabalhador, que estaria impedido de prover seu sustento e de realizar o tratamento de saúde adequado sem a continuidade do contrato de trabalho, demonstrando-se o risco de dano irreparável. 6.
A segurança visou garantir o retorno do trabalhador ao emprego até o julgamento final da ação, em função compatível com seu estado clínico momentâneo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Segurança concedida. 7.1 A incapacidade temporária para o trabalho, reconhecida por meio de benefício previdenciário de auxílio-doença, impede a dispensa sem justa causa e justifica a reintegração do empregado até decisão judicial definitiva. 7.2.
A tutela antecipada em mandado de segurança pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, especialmente em casos que envolvem a subsistência e tratamento de saúde do trabalhador.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, conhecer do Agravo regimental, julgando-o PREJUDICADO, e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, para determinar a reintegração da Impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas, pela Impetrante, dispensadas.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concedia parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST.
O Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanhou o voto vencedor com ressalva de entendimento.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SAMPAIO DA FONSECA -
25/03/2025 15:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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12/03/2025 13:30
Concedida a segurança a SERGIO SAMPAIO DA FONSECA - CPF: *33.***.*74-07
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12/03/2025 13:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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11/11/2024 00:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/08/2024 16:32
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 09/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO SAMPAIO DA FONSECA em 06/08/2024
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30/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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28/07/2024 22:49
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO SAMPAIO DA FONSECA em 24/07/2024
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23/07/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/07/2024 13:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/07/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f27539 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: SERGIO SAMPAIO DA FONSECAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Vistos etc.Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por SÉRGIO SAMPAIO DA FONSECA, contra ato praticado pelo MM.
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100417-16.2024.5.01.0341, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora terceiro interessado, que indeferiu a tutela provisória de reintegração. Alega, em síntese, que o ato impugnado ofende direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho, em razão do benefício previdenciário de Auxílio Doença B-31 de 01/02/2024 a 01/08/2024, deixando claro que antes da ruptura do vínculo empregatício, já fazia acompanhamento psiquiátrico. Requer a concessão liminar da segurança para imediata reintegração, sob pena de multa diária. Decido. Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 1794b7d).
Procuração em ID 3fc3fd4.Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.Assim restou fundamentada a decisão atacada:“1.-
Vistos...
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, com base nos fatos e fundamentos expendidos no libelo. Todavia, por meio de um juízo de cognição sumária, tem-se que não estão presentes os requisitos do e do , a teor periculum in mora do CPC, artigo 300, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto na CLT, artigo 769. Dessarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.”Analiso. Observe-se que a doutrina clássica leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança.Quando o mandado de segurança é utilizado para atacar uma decisão de tutela antecipada, a liminar requerida para suspender os efeitos dessa decisão, inaudita altera pars, requer a observância, em regra, de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento, que se traduz no erro da decisão atacada, ou seja, decisão que se mostra teratológica; e o risco na demora, ou seja, o efetivo prejuízo em se manter a decisão atacada produzindo efeitos, ao menos, até o final do trâmite do mandado de segurança. No caso concreto, a liminar da segurança para imediata reintegração de emprego, aponta para a inaptidão do Impetrante para o trabalho, no momento da dispensa.O magistrado de origem, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu a reintegração, considerando que a suposta estabilidade seria matéria controvertida, exigindo apuração minuciosa, em dilação probatória.Contudo, a prova pré-constituída revela que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 18/01/2024 (data do início do aviso indenizado) e adquiriu auxílio doença (B31), com início de vigência no dia 01/02/2024 e término em 01/08/2024 (id 11d4336).Demonstrada a relevância do fundamento, o qual envolve questão social sensível - o reclamante estava inapto para trabalho no momento da dispensa-, assim como o periculum in mora, defiro a tutela urgência e determino que a reclamada providencie o imediato restabelecimento do contrato de trabalho, como todos os benefícios da categoria, enquanto permanecer afastada pela autarquia previdenciária.Intime-se o Impetrante para ciência. Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.Retifique-se o cadastramento, para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/07/2024 14:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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11/07/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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11/07/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar a SERGIO SAMPAIO DA FONSECA
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10/07/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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