TRT1 - 0100481-18.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d1293 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA -
27/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRESSA SANTOS DE LIMA em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
-
13/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100481-18.2023.5.01.0064 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRESSA SANTOS DE LIMA, PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ANDRESSA SANTOS DE LIMA, PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA DESTINATÁRIO: ANDRESSA SANTOS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em acolher a preliminar arguida e não conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção.
Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento elevar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTOS DE LIMA -
08/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
-
08/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
08/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SANTOS DE LIMA
-
07/08/2025 13:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-80 / null
-
07/08/2025 13:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-24 / null
-
07/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de ANDRESSA SANTOS DE LIMA - CPF: *30.***.*97-43 e provido em parte
-
25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRESSA SANTOS DE LIMA em 04/07/2025
-
26/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e0ee5 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANDRESSA SANTOS DE LIMA, PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ANDRESSA SANTOS DE LIMA, PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas em razões recursais de Id. 2d89bc1.
Em síntese, consta do apelo que: "Informa que todos os pressupostos de admissibilidade foram observados, não carecendo de preparo vez que a sua condição de recuperanda extrajudicial da Recorrente impõe o deferimento da gratuidade de justiça, que ora se requer".
Pois bem.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/06/2023, aplica-se à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
No que tange à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, diante da ausência de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, conforme teor da Súmula 463, II, do C.
TST, condição que não se configura.
Isso porque, a 1ª reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar cabalmente um estado de insuficiência financeira que impossibilite o custeio das despesas processuais ou obste o seu acesso à Justiça.
Na verdade, nenhum único documento foi acostado a fim de embasar o pedido formulado.
Destaque-se que, apesar de mencionar a condição de recuperanda, a parte não trouxe ao feito qualquer prova do deferimento ou ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Nem sequer o número do processo judicial respectivo foi mencionado.
De mais a mais, não se pode olvidar que o recurso foi conjuntamente interposto pelas acionadas e, ao que nos parece, a gratuidade de justiça foi pleiteada exclusivamente em relação à reclamada PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP.
Assim, ainda que concedida, não aproveita a litisconsorte.
Nessa toada, diante da ausência de documentação apta a comprovar de maneira contundente a hipossuficiência financeira da reclamada, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa, capaz de revelar o ativo e o passivo da recorrente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário Id. 2d89bc1, por deserção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTOS DE LIMA - PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA -
25/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
-
25/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
25/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SANTOS DE LIMA
-
25/06/2025 17:24
Convertido o julgamento em diligência
-
24/06/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100481-18.2023.5.01.0064 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100334-55.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Randerson Costa do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 14:12
Processo nº 0100610-64.2021.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Goncalves Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2021 16:43
Processo nº 0191900-79.1996.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Alexandre Czamarka
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/1996 00:00
Processo nº 0100481-18.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reinaldo Morais Mendonca Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:44
Processo nº 0191900-79.1996.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Alexandre Czamarka
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 08:45