TRT1 - 0100000-98.1999.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARDOZO PACHECO DA FONSECA
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12/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) OCIMAR SANCHEZ
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12/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO FRANCK
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12/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELECI DOS SANTOS CHAGAS
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09/07/2025 14:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 42e2f33) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/06/2025
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09/06/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação (União PGF)
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21/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/05/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MANILHA EMBALAGENS LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GEORGE OLIVEIRA SANTANA em 28/08/2024
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15/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
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15/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:38
Expedido(a) edital a(o) MANILHA EMBALAGENS LTDA
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14/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE OLIVEIRA SANTANA
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06/08/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIÃO FEDERAL (PGF) sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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06/08/2024 10:30
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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05/08/2024 09:34
Juntada a petição de Agravo de Petição (União)
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de MANILHA EMBALAGENS LTDA em 31/07/2024
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30/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2024
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100000-98.1999.5.01.0451 RECLAMANTE: GEORGE OLIVEIRA SANT´ANNA RECLAMADO: MANILHA EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) Edital PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) ANDRE CORREA FIGUEIRA da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MANILHA EMBALAGENS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para ciência daNOTIFIQUE MANILHA EMBALAGENS LTDA sentença de ID 0926d43, abaixo transcrita: "Vistos etc.
Compulsando os autos do presente feito no sistema SapWeb, verifica-se que houve expedição de certidão de crédito trabalhista, sendo os autos arquivados provisoriamente em 19/04/2013.
O art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina que é assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente.
O § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, assim está disposto: “Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento daexecução”.
A expressão “a qualquer tempo” deve ser observada com cautela.
Pois, se assim não fosse, o processo arquivado provisoriamente perduraria nesta situação indefinidamente, o que causaria, s.m.j., uma situação teratológica.
Ou seja, o feito, já arquivado, ficaria no aguardo da potestade do exequente, de posse da certidão de crédito para dar prosseguimento à execução, ad aeternum.
No caso ora em análise, cuja execução trata-se de contribuição previdenciária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Tal prazo, começa a contar da data da decisão que determinou o arquivamento dos autos, conforme preconiza o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Os autos foram arquivados provisoriamente em 19/04/2013, já tendo decorrido, em muito, o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim sendo, imperioso reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Registre-se que proferi a presente decisão sem a oitiva prévia da União, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se a União e a Ré. "In albis", arquivem-se os autos definitivamente." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITABORAI/RJ, 16 de julho de 2024.CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:42
Expedido(a) edital a(o) MANILHA EMBALAGENS LTDA
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01/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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26/06/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/05/2024 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 16:43
Expedido(a) mandado a(o) MANILHA EMBALAGENS LTDA
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09/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/04/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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16/04/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/04/2024 13:18
Encerrada a conclusão
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05/04/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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14/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/02/2024 11:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/1999
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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