TRT1 - 0101216-37.2017.5.01.0072
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:33
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100919-14.2017.5.01.0045)
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 20/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 20/08/2024
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12/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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09/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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09/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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09/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/07/2024
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 25/07/2024
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08/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e02f40 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° 3b78f5c , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$259.551,42COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 15.137,70CUSTAS: R$ 5.734,77IMPOSTO DE RENDA: R$ 12.049,62TOTAL: R$ 292.473,51 Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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03/07/2024 09:04
Homologada a liquidação
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02/07/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2024 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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10/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2024 08:57
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/05/2024 08:56
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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06/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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02/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024
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25/03/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 10:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/03/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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11/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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11/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 29/02/2024
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01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/02/2024
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01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 29/02/2024
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29/02/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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21/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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21/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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21/02/2024 13:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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21/02/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/02/2024 08:03
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/12/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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14/12/2023 21:23
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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06/12/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/12/2023 16:06
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/09/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/08/2023 16:45
Encerrada a conclusão
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18/08/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/08/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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04/08/2023 10:29
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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31/07/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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27/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
24/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/07/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2023 13:36
Encerrada a conclusão
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30/06/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2023
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15/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 14/06/2023
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14/06/2023 15:38
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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02/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
02/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/05/2023 09:51
Iniciada a execução
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03/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 02/05/2023
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03/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2023
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12/04/2023 17:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/04/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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03/04/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
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03/04/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
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03/04/2023 11:55
Homologada a liquidação
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03/04/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/03/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
23/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:47
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2023 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/03/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
07/03/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
07/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/03/2023 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/02/2023 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/02/2023 02:32
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:32
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 15/02/2023
-
07/02/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
26/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
26/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
26/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/01/2023 14:06
Iniciada a liquidação
-
25/01/2023 14:02
Transitado em julgado em 13/12/2022
-
17/01/2023 11:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 03/06/2020
-
23/03/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 20/03/2020
-
18/03/2020 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
18/03/2020 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI
-
18/03/2020 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
18/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/03/2020 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
17/03/2020 20:13
Juntada a petição de Manifestação (RECEBIMENTO RO VIAÇÃO VG EIRELI)
-
11/03/2020 11:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 sem efeito suspensivo
-
09/03/2020 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO VG EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
05/03/2020 14:32
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 31/01/2020
-
31/01/2020 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO VIAÇÃO VG EIRELI)
-
12/01/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VG EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-01
-
07/01/2020 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-15
-
18/12/2019 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VG EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-01
-
18/12/2019 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-15
-
12/12/2019 23:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 29/11/2019
-
28/11/2019 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CONSÓRCIO)
-
26/11/2019 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS VIAÇÃO VG)
-
25/11/2019 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS COSTEIRA)
-
17/11/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2019
-
17/11/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 22:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
13/11/2019 22:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
13/11/2019 22:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS
-
09/09/2019 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/08/2019 14:56
Audiência instrução realizada (21/08/2019 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2019 09:10
Audiência instrução designada (21/08/2019 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2019 09:01
Audiência instrução realizada (10/06/2019 13:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/03/2019 11:25
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor)
-
13/03/2019 10:45
Audiência instrução designada (10/06/2019 13:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/03/2019 16:08
Audiência una realizada (12/03/2019 11:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2019 11:44
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
11/03/2019 11:01
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
27/02/2019 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Contrato e procuração)
-
27/02/2019 11:24
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
-
13/12/2018 00:53
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 12/12/2018 23:59:59
-
06/12/2018 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2018 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 08:25
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/11/2018 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/11/2018 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2018 09:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/11/2018 09:16
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
27/11/2018 14:21
Audiência una realizada (27/11/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2018 12:10
Audiência una redesignada (12/03/2019 11:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/10/2018 14:10
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
17/10/2018 10:29
Audiência una designada (27/11/2018 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/10/2018 12:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
27/09/2018 13:31
Audiência una realizada (27/09/2018 10:00 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2018 22:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2018 17:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2018 14:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/07/2018 14:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
14/07/2018 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2018 15:36
Audiência una designada (27/09/2018 10:00 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2018 11:47
Audiência una realizada (22/03/2018 10:20 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2017 17:11
Audiência una designada (22/03/2018 10:20 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2017 17:02
Audiência una cancelada (22/03/2018 11:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2017 17:02
Audiência una cancelada (22/03/2018 11:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2017 17:02
Audiência una cancelada (22/03/2018 11:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2017 10:40
Audiência una designada (22/03/2018 11:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 15:14
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/08/2017 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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